Comunicado
14/09/2012
#44729

Comunicado Nº 22.943

Decreta a liquidação extrajudicial do Banco Prosper S.A. e torna indisponíveis os bens de controladores e ex-administradores.

Comunicamos, relativamente ao BANCO PROSPER S.A. (CNPJ 33.876.475/0001-03), com sede no Rio de Janeiro (RJ), que:

I - o Banco Central do Brasil, com fundamento nos artigos 1ºe 15, inciso I, alíneas “a”, “b” e “c” e 16 da Lei 6.024, de 13 de março de 1974, conforme Ato-PRESI 1.235, de 14.9.2012, decretou a liquidação extrajudicial da mencionada empresa e nomeou Antônio José Soares de Oliveira para as funções de liquidante;

II - em decorrência da decretação da liquidação extrajudicial tornam-se indisponíveis os bens dos controladores e dos ex-administradores que atuaram nos doze meses anteriores à data do respectivo Ato, conforme dispõe o artigo 36 da Lei 6.024/74, combinado com o artigo 2º da Lei 9.447, de 14.03.97, a seguir identificados:

BANCO PROSPER S.A.

Controladores:

ANTONIO JOAQUIM PEIXOTO DE CASTRO PALHARES (CPF 006.684.437-15), brasileiro, casado com separação de bens, administrador de empresa, portador da carteira de identidade 1476807, IFP/RJ, residente e domiciliado no Rio de Janeiro (RJ);

PAULO CESAR PEIXOTO DE CASTRO PALHARES (CPF 006.684.277-87), brasileiro, casado com separação de bens, administrador de empresa, portador da carteira de identidade 1689307, IFP/RJ, residente e domiciliado no Rio de Janeiro (RJ);

Ex-administradores:

ALCIDES MORALES FILHO (CPF 345.214.537-91), brasileiro, solteiro, economista, portador da carteira de identidade 3159619, IFP/RJ, residente e domiciliado no Rio de Janeiro (RJ);

ANTONIO JOAQUIM PEIXOTO DE CASTRO PALHARES (CPF 006.684.437-15), já qualificado;

BRUNO BRAGA CAVALCANTI (CPF 054.239.817-60), brasileiro, solteiro, administrador, portador da carteira de identidade 120626261, IIPM, residente e domiciliado em São Paulo (SP);

CARLA SANTORO (CPF 002.410.717-47), brasileira, solteira, administradora de empresa, portadora da carteira de identidade 06353804-5, IFP/RJ, residente e domiciliada no Rio de Janeiro (RJ);

CLAUDIO DA SILVA FERREIRA (CPF 972.421.107-00), brasileiro, casado com comunhão parcial de bens, bancário, portador da carteira de identidade 070707771, IFP/RJ, residente e domiciliado no Rio de Janeiro (RJ);

EDSON FIGUEIREDO MENEZES (CPF 299.278.207-63), brasileiro, casado com comunhão parcial de bens, administrador de empresa, portador da carteira de identidade 27667351, IFP/RJ, residente e domiciliado no Rio de Janeiro (RJ);

EDUARDO ATHAYDE DUARTE (CPF 011.389.657-31), brasileiro, casado com comunhão parcial de bens, engenheiro elétrico, portador da carteira de identidade 04712395-5, IFP/RJ, residente e domiciliado no Rio de Janeiro (RJ);

FABIO CARAMURU CORREA MEYER (CPF 715.168.917-91), brasileiro, casado com comunhão parcial de bens, administrador de empresa, portador da carteira de identidade 058465667, IFP/RJ, residente e domiciliado no Rio de Janeiro (RJ);

FABIO ROCHA DO AMARAL (CPF 076.593.208-31), brasileiro, casado com comunhão parcial de bens, administrador, portador da carteira de identidade 93637937, residente e domiciliado em São Paulo (SP);

GLAUCIA RANGEL MIRANDA (CPF 014.099.007-03), brasileira, solteira, administradora, portadora da carteira de identidade 083982504, DETRAN, residente e domiciliada no Rio de Janeiro (RJ);

JORGE ERNESTO SOUZA KNAUER (CPF 735.060.107-78), brasileiro, união estável, bancário, portador da carteira de identidade 06479708, DETRAN, residente e domiciliado no Rio de Janeiro (RJ);

JOSE CARLOS BARRETO SAMPAIO (CPF 000.504.357-36), brasileiro, casado com comunhão parcial de bens, advogado, portador da carteira de identidade 145194, OAB, residente e domiciliado no Rio de Janeiro (RJ);

JOSE LUIS PALHARES CAMPOS (CPF 034.767.907-20), brasileiro, casado com comunhão total de bens, corretor de valores, portador da carteira de identidade 211808, MIN. MARINHA, residente e domiciliado no Rio de Janeiro (RJ);

PAULO CESAR PEIXOTO DE CASTRO PALHARES (CPF 006.684.277-87), já qualificado;

RODRIGO FERREIRA DE CARVALHO CAPARICA (CPF 079.323.427-16), brasileiro, casado com comunhão parcial de bens, economista, portador da carteira de identidade 111481776, IFP, residente e domiciliado em Niterói (RJ);

RONALDO BRAGA LELLIS (CPF 473.350.411-04), brasileiro, solteiro, bancário, portador da carteira de identidade 805465 SSP/DF, residente e domiciliado no Rio de Janeiro (RJ).

III - eventuais informações a respeito da existência de bens inscritos nessas instituições, em nome do BANCO PROSPER S.A. devem ser transmitidas diretamente ao liquidante, no endereço: Avenida Presidente Wilson, 231 – 24º andar – parte – Centro – 20030-021 – Rio de Janeiro.

 

            Dawilson Sacramento

   Chefe do Departamento de Liquidações

              Extrajudiciais

          

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Perguntas e respostas

O que é a liquidação extrajudicial?
A liquidação extrajudicial é um processo administrativo decretado pelo Banco Central do Brasil para encerrar as atividades de uma instituição financeira, visando proteger os interesses dos credores e do sistema financeiro. Durante esse processo, um liquidante é nomeado para administrar a liquidação dos ativos e passivos da instituição.
Quais são as consequências da decretação da liquidação extrajudicial para os controladores e ex-administradores do Banco Prosper S.A.?
Com a decretação da liquidação extrajudicial, os bens dos controladores e dos ex-administradores que atuaram nos doze meses anteriores à data do respectivo Ato tornam-se indisponíveis, conforme dispõe o artigo 36 da Lei 6.024/74, combinado com o artigo 2º da Lei 9.447, de 14.03.97.
Quem foi nomeado liquidante do Banco Prosper S.A.?
Antônio José Soares de Oliveira foi nomeado para as funções de liquidante do Banco Prosper S.A.
Onde devem ser transmitidas as informações sobre a existência de bens inscritos em nome do Banco Prosper S.A.?
Eventuais informações a respeito da existência de bens inscritos em nome do Banco Prosper S.A. devem ser transmitidas diretamente ao liquidante, no endereço: Avenida Presidente Wilson, 231 – 24º andar – parte – Centro – 20030-021 – Rio de Janeiro.
Qual foi a base legal para a liquidação extrajudicial do Banco Prosper S.A.?
A liquidação extrajudicial do Banco Prosper S.A. foi fundamentada nos artigos 1º e 15, inciso I, alíneas “a”, “b” e “c” e 16 da Lei 6.024, de 13 de março de 1974, conforme Ato-PRESI 1.235, de 14.9.2012.

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