A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 31 de outubro de 2012, com base no art. 9º da Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e em razão do estabelecido no Decreto nº 19.841, de 22 de outubro de 1945, que promulga a Carta das Nações Unidas, da qual faz parte integrante o anexo Estatuto da Corte Internacional de Justiça, assinada em São Francisco, a 26 de junho de 1945, por ocasião da Conferência de Organização Internacional das Nações Unidas,
R E S O L V E :
Art. 1º A existência de fundos, de outros ativos financeiros ou de recursos econômicos pertencentes ou controlados, direta ou indiretamente, pelas pessoas e entidades listadas nas resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU), deve ser imediatamente comunicada pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ao Banco Central do Brasil/Departamento de Prevenção a Ilícitos Financeiros e de Atendimento de Demandas de Informações do Sistema Financeiro (Decic).
Art. 2º A Secretaria-Executiva (Secre) do Banco Central do Brasil, por meio de Comunicado, informará às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil os decretos que tratam do assunto.
Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas a Circular nº 3.570, de 23 de dezembro de 2011, bem como as disposições constantes do título 1, capítulo 16, seção 2, do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI).
Luiz Awazu Pereira da Silva Anthero de Moraes Meirelles
Diretor de Regulação do Sistema Diretor de Fiscalização
Financeiro