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Altera condições de repasse de recursos do BNDES aos bancos públicos federais, ajustando taxas de juros para operações com e sem garantia da União.
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O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 6 de novembro de 2012, com fundamento no art. 4º, incisos VI e VIII, da Lei nº 4.595, de 1964,
R E S O L V E U :
Art. 1º O § 3º do art. 9º-N da Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3º ...............................................
I - os recursos serão repassados pelo BNDES aos bancos públicos federais nas seguintes condições:
a) Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) + 0,55% a.a. (cinquenta e cinco centésimos por cento ao ano) em operações com garantia da União; e
b) Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) + 1% a.a. (um por cento ao ano) em operações sem garantia da União;
................................................” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil
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