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Estabelece critérios para cálculo diário do Patrimônio de Referência Exigido relacionado ao risco de mercado.
Em conformidade com o disposto na Carta Circular nº 3.350, de 12 de novembro de 2008, informo que os valores diários das parcelas do Patrimônio de Referência Exigido (PRE) referentes ao risco de mercado, de que tratam as Circulares nºs 3.361, 3.362, 3.363, 3.364, 3.366 e 3.368, todas de 12 de setembro de 2007, e 3.389, de 25 de junho de 2008, devem considerar para uma determinada data (t):
a) as operações mantidas em aberto no dia útil imediatamente anterior (t-1);
b) os parâmetros referentes ao fechamento de mercado do dia útil imediatamente anterior (t-1) divulgados pelo Banco Central do Brasil no Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SGS) na data (t).
Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig)
Lucio Rodrigues Capelletto
Chefe de Unidade
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