Revogada Norma
22/11/2012
#58581

Resolução Nº 4.160

Altera prazos, limites e condições para créditos rurais e financiamento no Manual de Crédito Rural.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 22 de novembro de 2012, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, e dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,

R E S O L V E U :

Art. 1º  A alínea “a” do item 30 da Seção 2 (Créditos de Custeio) do Capítulo 3 (Operações) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte redação:

“a) prazo: até 12 (doze) meses, com renovação automática a partir do dia seguinte ao pagamento do crédito referente à safra anterior;” (NR)

Art. 2º  A Seção 4 (Créditos de Comercialização) do Capítulo 3 (Operações) do MCR passa a vigorar acrescida do item 3-A, com a seguinte redação:

“3-A - A soma dos saldos devedores das operações de comercialização, ao amparo de recursos controlados (MCR 6-1-2), exceto aqueles tomados no âmbito dos fundos constitucionais de financiamento regional, por beneficiário ou emitente de títulos em operações de desconto, em cada ano safra e em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), não pode superar R$40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), quando formalizadas com agroindústrias e unidades de beneficiamento ou industrialização não vinculadas a cooperativas de produtores rurais.” (NR)

Art. 3º  A Seção 1 (Financiamento para Garantia de Preços ao Produtor – FGPP) do Capítulo 4 (Finalidades Especiais) do MCR passa a vigorar com a seguinte redação para a alínea “c” do item 3 e com a inclusão do item 10:

“c) limite de crédito por beneficiário: 50% (cinquenta por cento) da capacidade anual da unidade de beneficiamento ou industrialização, observado o disposto no MCR 3-4-3-A;” (NR)

“10 - É vedada a concessão de FGPP para as atividades de avicultura de corte e de suinocultura exploradas sob regime de parceria.” (NR)

Art. 4º  O item 1 da Seção 6 (Normas Transitórias) do Capítulo 4 (Finalidades Especiais) do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:

“1 - Fica autorizada, excepcionalmente no ano safra 2012/2013, a elevação do limite de que trata o MCR 3-4-3-A para até R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por beneficiário, quando o financiamento se destinar à atividade leiteira.” (NR)

Art. 5º  A alínea “a” do item 5 da Seção 1 (Pronamp) do Capítulo 8 (Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural – Pronamp) do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:

“a) prazo: até 12 (doze) meses, conforme o ciclo do empreendimento, com renovação automática a partir do dia seguinte ao pagamento do crédito referente à safra anterior;” (NR)

Art. 6º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.



                          Alexandre Antonio Tombini
                    Presidente do Banco Central do Brasil

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.