Revogada Impacto Alto Norma
27/12/2012
#71573

Resolução Nº 4.174

Estabelece classificação de produtores rurais por receita bruta agropecuária anual, critérios de apuração de saldos diários de crédito rural e regras de fiscalização direta ou por amostragem de financiamentos rurais, alterando itens da Seção 2-7 do Manual de Crédito Rural.

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RESOLUÇÃO N
º
4.174
, DE
27
DE
DEZEMBRO
DE
201
2
Dispõe
sobre
a
classificação de produtores rurais
e
sobre critérios para a apuração de
saldo
s e para a
fiscalização
d
e financiamentos
rurais.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 3
1 de dezembro
de 1964, torna público que o Conselho Monetário Naciona
l, em sessão
extraordinária
realizada
em
27
de
dezembro
de 201
2
, t
endo em vista as disposições do art
. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595,
de 1964,
e dos arts.

, 10
e 14 da Lei nº 4.8
29, de
5 de novembro de 1965
,
R E S O L V E
U
:
Art. 1º Fica estabelecid
o
que
,
na concessão de crédito rural
,
deve ser observada a
seguinte classificação
do produtor rural, pessoa física ou jurídica, de acordo com a receita
bruta
agropecuária
anual (RBA)
auferi
da ou
, na falta dessa ou em caso de expansão da atividade, com
a receita
estimada:
I
-
pequeno produtor: até R$160.000,00
(cento e sessenta mil reais)
;
I
I
-
médio produtor:
acima de R$
160
.000,00
(cento e sessenta mil reais)
até
R$
800.
000,00
(oitocentos mil
reais)
;
II
I
-
grande
produtor
:
acima de R$
800.
000,00
(oitocentos mil reais)
.
§ 1º
Para os efeitos da classificação prevista
nest
e
artigo
:
I
-
a RBA deve corresponder ao somatório das receitas provenientes de todas as
atividades
rurais exploradas pelo pro
dutor,
observado o disposto no § 3º
;
II
-
entende
-
se por atividade rural a exploração agropecuária e extrativista vegetal
e animal, bem como os serviços afins
prestados
pelo produtor
, de acordo com as disposições
legais em vigor
;
I
I
I
-
a
RBA deve ser repre
sentativa de
um ano civil
de produção normal,
a critério
da instituição financeira,
verificad
a
entre os três últimos
anos;
IV
-
é considerado pequeno produto
r rural
o
beneficiário detentor
de Declaração
de Aptidão ao Pronaf (DAP), prevista na Seção 10
-
2
do
Manual de Crédito Rural (MCR)
;
V
-
é considerado médio produto
r rural
o
beneficiário
que
for
enquadra
do nas
condições do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp),
previst
o
na
Seção 8
-
1 do MCR;
VI
-
é considerado grande produtor rural o
beneficiário cujos rendimentos
provenientes de atividades não rurais
represent
e
m mais de 20% (vinte por cento) de sua receita
bruta total,
independentemente do montante de suas receitas
e
sem prejuízo da
observância
das
normas estabelecidas nos inciso
s
IV
e V
d
este
§ 1º
.
Resolução nº
4.174
, de
27
de dezembro
de 2012
2
§ 2º
A RBA deve ser estimada no caso de
produtor iniciante
na atividade rural
e
de
produtor que não tenha tido uma produção normal nos últimos três ano
s,
a critério da
instituição financeira.
§ 3º
A
s receitas estimadas podem ser somadas
àquelas apuradas na forma do
inciso I do § 1º
, n
o caso de expansão de atividade.
§
4
º
A classificação do produtor, em crédito concedido a condomínio ou a grupo
em regime de parceria, deve
corresponder à
quela
identificada para o
condômino ou
para o
parceir
o detentor da maior
RBA
.
§
5
º A classificação do
produtor
é de responsabilidade da instituição financeira,
que deve efetuá
-
la pelos meios ao seu alcance como parte integrante da ficha cadastral do
mutuário, de que trata a Seção 2
-
1
do MCR.
Art. 2º
A apur
ação dos saldos diários das operações de crédito rural é obtida
mediante a aplicação da taxa efetiva de juros anual e, quando houver, de taxa representativa de
remuneração variável anual, conforme fórmula de cálculo abaixo:
onde:
S
t
= saldo apurado no di
a t;
S
t
-
1
= saldo apurado no dia anterior (t
-
1);
Teja = taxa efetiva de juros anual (pré
-
fixada);
Trva
t
(
1
) = taxa de remuneração variável anual (pós
-
fixada), quando houver (TR, TJLP, etc.);
(
1
) quando a Trva
t
for expressa em unidade de tempo diferente de
ano, deve
-
se calcular,
previamente, a taxa equivalente
anual para aplicação na fórmula;
X
t
= pagamento efetuado pelo beneficiário do crédito rural no dia t;
Y
t
= valores liberados ao beneficiário no dia t, passíveis de financiamento e em conformidade
com a
s normas estabelecidas no MCR.
Parágrafo único. Para fins do cálculo referido no
caput
:
I
-
deve ser excluído o dia da liberação dos recursos objeto de crédito na conta
vinculada à operação e incluído o dia do pagamento efetuado pelo beneficiário (parcial
ou total);
II
-
deve ser considerado
o
número de dias corridos do ano civil de 365 (trezentos
e sessenta e cinco) dias
,
assim entendido o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro
;
Resolução nº
4.174
, de
27
de dezembro
de 2012
3
III
-
devem ser consideradas cinco casas decimais, desprezando
-
se as três
últimas
,
na apresentação final do valor a ser exigido do beneficiário ou a ser levado a registro na conta
vinculada à operação.
Art. 3º Ficam as instituições financeiras autorizadas a fiscalizar por amostragem
os empreendimentos beneficiados com crédito d
e valor superior a R$300.000,00
(trezentos mil
reais)
,
cuja localização
da lav
oura ou
da
pastagem
seja identificada por meio de coordenadas
geodésicas necessárias à delimitação da poligonal da área objeto do crédito.
Parágrafo único.
As coordenadas geodés
icas
devem
:
I
-
constar do
orçamento simplificado,
plano ou projeto apresentado
à instituição
financeira por ocasião da contratação do crédito de custeio agrícola;
II
-
ser fornecidas por gleba, quando se trata
r
de empreendimento cuja cultura seja
explorad
a em
duas ou
mais
áreas não contíguas
vinculada
s
ao mesmo crédi
to, observadas as
recomendações previstas nas Seções 1
-
5 e 2
-
3 do MCR;
I
II
-
ser cadastradas no Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro
(Sicor)
,
previst
o
na Seção 3
-
5
-
A
do MCR
.
Art.
4
º Os itens 3 e 5 da Seção 2
-
7 do MCR passam a vigor
ar
com a seguinte
redação:
“3
-
Exige
-
se a fiscalização direta
dos empreendimentos
em
todos os
créditos "em ser" concedidos ao mesmo mutuário quando a soma dos
valores contratados ultrapassar:
a) R$250.0
00,00 (duzentos e cinquenta mil reais), no caso de operações de
crédito rural:
I
-
amparadas no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura
Familiar (Pronaf);
II
-
beneficiárias de subvenções econômicas, concedidas com base na Lei nº
8.427, de 27/5/
1992;
III
-
lastreadas com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento
do Norte (FNO), do Nordeste (FNE) e do Centro
-
Oeste (FCO);
b) R$
3
00.000,00 (
trezentos
mil reais), no caso de operações não
enquadradas na alínea "a".

(NR)
“5
-
Permite
-
se a fi
scalização direta por amostragem dos créditos "em ser"
concedidos ao mesmo mutuário, observadas as seguintes faixas de
valor e
percentuais mínimos:
a) créditos amparados no Pronaf, demais operações com subvenção
econômica na forma da Lei nº 8.427/1992, e/o
u lastreadas com recursos do
FNO, do FNE e do FCO, com valor contratado:
Resolução nº
4.174
, de
27
de dezembro
de 2012
4
I
-
de até R$
4
0.000,00 (
quarenta
mil reais): 5% (cinco por cento);
II
-
superior a R$40.000,00 (quarenta mil reais)
até R$
2
0
0.000,00 (
duzentos
mil reais): 10% (dez por cento)
;
III
-
s
uperior a
R$2
0
0.000,00 (duzentos mil reais)
até
R$
25
0
.000,00
(
duzentos e cinquenta
mil
reais)
: 15% (quinze por cento);
b) créditos com valor contratado de até
R$300.000,00 (trezentos mil reais)
,
no caso de operações não enquadradas no
caput
da alínea "a":
10% (dez por
cento)
;
c) créditos com valor contratado superior a R$
30
0.000,00 (
trezentos
mil
reais), no caso de operações cuja área cultivada tenha sido identificada por
meio de coordenadas geodésicas, na forma admitida neste manual:
3
0%
(
trinta
por cento)
.

(NR)
Art.
5
º Esta
R
esolução entra em vigor na data da sua publicação,
produzi
ndo
efeitos a partir de 1º de janeiro de 201
3
.
Carlos Hamilton Vasconcelos Araújo
Presidente
do Banco Central
do Brasil
, substituto
Este texto não su
bstitui o publicado no DOU de
2
8
/1
2
/2012, Seção 1, p.
60
, e no Sisbacen.

Perguntas e respostas

Quem é responsável pela classificação do produtor rural?
O art. 1º, § 5º, atribui a responsabilidade à instituição financeira, que deve fazer a classificação pelos meios ao seu alcance como parte integrante da ficha cadastral do mutuário.
O que a Resolução CMN nº 4.174 disciplina?
Ela disciplina a classificação de produtores rurais, critérios para apuração de saldos de operações de crédito rural e regras de fiscalização direta ou por amostragem de financiamentos rurais.
O que a norma exige sobre coordenadas geodésicas?
As coordenadas devem constar da documentação da contratação, ser fornecidas por gleba quando houver áreas não contíguas e ser cadastradas no Sicor para operações enquadradas na fiscalização por amostragem prevista no art. 3º.
Como a norma classifica produtores rurais?
A classificação usa a receita bruta agropecuária anual: pequeno produtor até R$160.000,00, médio produtor acima de R$160.000,00 até R$800.000,00 e grande produtor acima de R$800.000,00.
Quais limites acionam fiscalização direta segundo a alteração no MCR?
A redação dada ao item 3 da Seção 2-7 do MCR exige fiscalização direta quando os créditos em ser ao mesmo mutuário ultrapassarem R$250.000,00 para Pronaf, operações subvencionadas ou fundos constitucionais, e R$300.000,00 para demais operações.
Como a Resolução CMN nº 4.174 classifica produtores rurais?
A norma classifica o produtor rural, pessoa física ou jurídica, conforme a receita bruta agropecuária anual: pequeno produtor até R$160.000,00, médio produtor acima de R$160.000,00 até R$800.000,00 e grande produtor acima de R$800.000,00.
Quem é responsável pela classificação do produtor?
A classificação é de responsabilidade da instituição financeira, que deve efetuá-la pelos meios ao seu alcance como parte integrante da ficha cadastral do mutuário.
Quando é admitida fiscalização por amostragem?
A fiscalização por amostragem é admitida para empreendimentos com crédito superior a R$300.000,00 quando a localização da lavoura ou pastagem for identificada por coordenadas geodésicas que delimitem a poligonal da área financiada.
As coordenadas geodésicas precisam ser registradas?
Sim. Elas devem constar do orçamento simplificado, plano ou projeto apresentado à instituição financeira, ser fornecidas por gleba quando houver áreas não contíguas e ser cadastradas no Sicor.
O que a norma determina sobre apuração de saldos?
Ela estabelece fórmula de apuração dos saldos diários das operações de crédito rural, considerando taxa efetiva anual, eventual remuneração variável anual, pagamentos, liberações e critérios de dias e casas decimais.