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Aprova disposições para renegociação e individualização de operações de crédito fundiário com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 4 de janeiro de 2013, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, e dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, da Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998, do § 4º do art. 11 do Decreto nº 4.892, de 25 de novembro de 2003, e dos arts. 24, 25 e 26 da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008,
R E S O L V E U :
Art. 1º Ficam aprovadas as disposições constantes das folhas anexas para renegociação e individualização das operações de crédito fundiário contratadas ao amparo de recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária (FTRA), inclusive as operações do Programa Cédula da Terra contratadas no âmbito do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, divulgadas no Manual de Crédito Rural – MCR 18-8.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogada a Resolução nº 4.029, de 18 de novembro de 2011.
Sidnei Corrêa Marques
Presidente do Banco Central do Brasil, substituto
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TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO : Renegociação de Dívidas Originárias de Operações de Crédito Rural - 18
SEÇÃO : Operações do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR – 8
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1 - Ficam as instituições financeiras operadoras do Fundo de Terras e da Reforma Agrária (FTRA) autorizadas a renegociar o pagamento das parcelas vencidas até 31/12/2012 referentes a operações de crédito fundiário contratadas com recursos do FTRA, inclusive as do Programa Cédula da Terra formalizadas no âmbito do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, aprovado pela Resolução do Senado Federal nº 67, de 22 de julho de 1997, observadas as seguintes condições:
a) prazos:
I - até 28/3/2013, para o mutuário manifestar formalmente à instituição financeira o interesse em renegociar a operação e apresentar a documentação necessária para formalização da renegociação;
II - até 28/6/2013, para a formalização das renegociações, mediante termo aditivo ao contrato, devendo o pagamento da amortização mínima obrigatória de que trata o inciso I da alínea “d” ser realizado até a data da formalização;
b) para efeito da renegociação de que trata esta seção, admite-se:
I - a inclusão das parcelas com data de vencimento até 28/6/2013;
II - nos financiamentos com previsão de reembolso não anual, a conversão para periodicidade anual, mediante soma das parcelas com vencimento no ano;
c) apuração do valor a ser renegociado:
I - operações contratadas até 7/3/2004, não renegociadas ou não enquadradas na redução automática da taxa de juros ao amparo do art. 25 da Lei nº 11.775, de 17/9/2008, em situação de inadimplência até 31/12/2012, o valor de cada parcela vencida deve ser recalculado até a data do respectivo vencimento com encargos financeiros contratuais de normalidade, inclusive com a concessão de bônus de adimplência sobre a taxa de juros sem incidência de multas, e, a partir da data do respectivo vencimento até a data da renegociação, o valor de cada parcela vencida deve ser recalculado com encargos financeiros de normalidade, sem a concessão de bônus de adimplência sobre a taxa de juros e sem incidência de multas;
II - demais operações em situação de inadimplência até 31/12/2012, o valor de cada parcela vencida deve ser recalculado da data do respectivo vencimento até a data da renegociação com encargos financeiros de normalidade, sem a concessão de bônus de adimplência de qualquer natureza e sem a incidência de multas;
III - caso seja incluída na renegociação parcela vincenda até 28/06/2013, conforme previsto no inciso I da alínea “b”, o valor da parcela deve ser recalculado, até a data da renegociação, com encargos financeiros de normalidade, sem a concessão de bônus de adimplência de qualquer natureza;
d) exigências para a renegociação:
I - amortização mínima de 5% (cinco por cento) do valor da última parcela vencida, recalculado na forma da alínea “c”;
II - até 100% (cem por cento) do valor da(s) parcela(s) recalculada(s), deduzida a amortização efetuada, deve ser incorporado ao saldo devedor, podendo o prazo de reembolso ser ampliado em 1 (um) ano para cada parcela inadimplida, neste caso, superar 20 (vinte) anos, conforme disposto no art. 23 da Lei nº 12.599, de 23/3/2012; ou,
III - redistribuição do valor vencido, deduzida a amortização efetuada, nas parcelas vincendas restantes;
e) encargos financeiros e bônus de adimplência, a partir da data da formalização da renegociação:
I - encargos financeiros: 2 % a.a (dois por cento ao ano), no caso das operações com encargos superiores a esse percentual;
II - bônus fixo de adimplência, em substituição ao bônus fixo pactuado, aplicável sobre o principal e os encargos financeiros de cada parcela, quando os pagamentos forem efetuados até os respectivos vencimentos, conforme tabela a seguir:
| Região de localização do imóvel objeto do financiamento | Bônus fixo |
| Região semiárida do Nordeste e área da Sudene nos Estados de Minas Gerais (MG) e Espírito Santo (ES) | 40% |
| Restante da Região Nordeste | 30% |
| Regiões Centro-Oeste, Norte, Sudeste e Sul | 20% |
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