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Altera limites e fontes de recursos para financiamento rural com equalização de encargos financeiros.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 4 de janeiro de 2013, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, do Decreto nº 7.774, de 4 de julho de 2012, e do art. 12 da Medida Provisória nº 581, de 20 de setembro de 2012,
R E S O L V E U :
Art. 1º O inciso X do art. 1º da Resolução nº 4.112, de 10 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“X - montante e fonte de recursos: até R$1.200.000.000,00 (um bilhão e duzentos milhões de reais), sendo:
a) até R$1.060.000.000,00 (um bilhão e sessenta milhões de reais) de recursos da poupança rural (MCR 6-4) com equalização de encargos financeiros pela União, ou de recursos provenientes do instrumento híbrido de capital e dívida (IHCD) junto ao Banco do Brasil S.A.; e
b) até R$140.000.000,00 (cento e quarenta milhões de reais) de recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) com equalização de encargos financeiros pela União.” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sidnei Corrêa Marques
Presidente do Banco Central do Brasil, substituto
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