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Atualiza limites e disposições do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira no Manual de Crédito Rural.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 4 de janeiro de 2013, e tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 6º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,
R E S O L V E U :
Art. 1º A Seção 8 (Direcionamento de Recursos) do Capítulo 9 (Fundo de Defesa da Economia Cafeeira – Funcafé) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte redação:
“1 - .................................................
a) operações de Custeio (MCR 9-2): até R$730.000.000,00 (setecentos e trinta milhões de reais);
......................................................
d) Financiamento de Contratos de Opções e de Operações em Mercados Futuros (MCR 9-5): até R$10.000.000,00 (dez milhões de reais);
.................................................” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as alíneas “f” e “g” do MCR 9-8-1.
Sidnei Corrêa Marques
Presidente do Banco Central do Brasil, substituto
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