Revogada Norma
07/01/2013
#49400

Resolução Nº 4.181

Estabelece encargos financeiros e bônus de adimplência para operações com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 4 de janeiro de 2013, com base no art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, e no art. 1º da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001,

R E S O L V E U :

Art. 1º  Os encargos financeiros das operações realizadas com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento de que trata o art. 1º da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, contratadas no período de 1º de janeiro de 2013 a 30 de junho de 2013 serão os seguintes:

I - nas operações rurais com a finalidade de investimento, inclusive com custeio ou capital de giro associado: taxa efetiva de juros de 3,53% a.a. (três inteiros e cinquenta e três centésimos por cento ao ano);

II - nas operações com os demais setores com a finalidade de investimento, inclusive com custeio ou capital de giro associado: taxa efetiva de juros de 3,53% a.a. (três inteiros e cinquenta e três centésimos por cento ao ano).

Art. 2º  Os encargos financeiros das operações realizadas com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento de que trata o art. 1º da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, contratadas no período de 1º de julho de 2013 a 31 de dezembro de 2013 serão os seguintes:

I - nas operações rurais com a finalidade de investimento, inclusive com custeio ou capital de giro associado: taxa efetiva de juros de 4,12% a.a. (quatro inteiros e doze centésimos por cento ao ano);

II - nas operações com os demais setores com a finalidade de investimento, inclusive com custeio ou capital de giro associado: taxa efetiva de juros de 4,12% a.a. (quatro inteiros e doze centésimos por cento ao ano).

Art. 3º  Sobre os encargos financeiros de que tratam os arts. 1º e 2º desta Resolução, será concedido bônus de adimplência de 15% (quinze por cento), desde que a parcela da dívida seja paga até a data do respectivo vencimento.

Parágrafo único.  No caso de desvio na aplicação dos recursos, o mutuário perderá, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis, inclusive de natureza executória, todo e qualquer benefício, especialmente os relativos ao bônus de adimplência.

Art. 4º  Os encargos financeiros e o bônus de adimplência estabelecidos nesta Resolução não se aplicam aos beneficiários das linhas de crédito de que tratam o art. 8º-A da Lei nº 10.177, de 2001, e o art. 5º da Lei nº 12.716, de 21 de setembro de 2012, nem aos agricultores familiares enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), definidos na legislação e no regulamento daquele Programa.

Art. 5º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.



                     Sidnei Corrêa Marques
       Presidente do Banco Central do Brasil, substituto

Perguntas e respostas

O que estabelece o art. 1º da Resolução do Conselho Monetário Nacional de 4 de janeiro de 2013?
O art. 1º estabelece os encargos financeiros das operações realizadas com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento contratadas entre 1º de janeiro de 2013 e 30 de junho de 2013, fixando a taxa efetiva de juros em 3,53% ao ano para operações rurais e demais setores com finalidade de investimento, inclusive custeio ou capital de giro associado.
Quando a Resolução do Conselho Monetário Nacional de 4 de janeiro de 2013 entrou em vigor?
A Resolução entrou em vigor na data de sua publicação.
O que estabelece o art. 2º da Resolução do Conselho Monetário Nacional de 4 de janeiro de 2013?
O art. 2º estabelece os encargos financeiros das operações realizadas com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento contratadas entre 1º de julho de 2013 e 31 de dezembro de 2013, fixando a taxa efetiva de juros em 4,12% ao ano para operações rurais e demais setores com finalidade de investimento, inclusive custeio ou capital de giro associado.
Quais beneficiários não são contemplados pelos encargos financeiros e bônus de adimplência estabelecidos na Resolução do Conselho Monetário Nacional de 4 de janeiro de 2013?
Os beneficiários das linhas de crédito mencionadas no art. 8º-A da Lei nº 10.177, de 2001, e no art. 5º da Lei nº 12.716, de 2012, bem como os agricultores familiares enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), não são contemplados.
Qual é a taxa de juros para operações rurais contratadas entre 1º de julho de 2013 e 31 de dezembro de 2013?
A taxa efetiva de juros é de 4,12% ao ano.
Qual é a taxa de juros para operações rurais contratadas entre 1º de janeiro de 2013 e 30 de junho de 2013?
A taxa efetiva de juros é de 3,53% ao ano.
O que é o bônus de adimplência mencionado na Resolução do Conselho Monetário Nacional de 4 de janeiro de 2013?
O bônus de adimplência é um desconto de 15% sobre os encargos financeiros, concedido desde que a parcela da dívida seja paga até a data do respectivo vencimento.
O que acontece em caso de desvio na aplicação dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento?
O mutuário perderá todos os benefícios, incluindo o bônus de adimplência, e poderá enfrentar medidas judiciais cabíveis, inclusive de natureza executória.
Qual é a taxa de juros para operações com demais setores contratadas entre 1º de janeiro de 2013 e 30 de junho de 2013?
A taxa efetiva de juros é de 3,53% ao ano.
Qual é a taxa de juros para operações com demais setores contratadas entre 1º de julho de 2013 e 31 de dezembro de 2013?
A taxa efetiva de juros é de 4,12% ao ano.

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