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Estabelece encargos financeiros e bônus de adimplência para operações com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 4 de janeiro de 2013, com base no art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, e no art. 1º da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001,
R E S O L V E U :
Art. 1º Os encargos financeiros das operações realizadas com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento de que trata o art. 1º da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, contratadas no período de 1º de janeiro de 2013 a 30 de junho de 2013 serão os seguintes:
I - nas operações rurais com a finalidade de investimento, inclusive com custeio ou capital de giro associado: taxa efetiva de juros de 3,53% a.a. (três inteiros e cinquenta e três centésimos por cento ao ano);
II - nas operações com os demais setores com a finalidade de investimento, inclusive com custeio ou capital de giro associado: taxa efetiva de juros de 3,53% a.a. (três inteiros e cinquenta e três centésimos por cento ao ano).
Art. 2º Os encargos financeiros das operações realizadas com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento de que trata o art. 1º da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, contratadas no período de 1º de julho de 2013 a 31 de dezembro de 2013 serão os seguintes:
I - nas operações rurais com a finalidade de investimento, inclusive com custeio ou capital de giro associado: taxa efetiva de juros de 4,12% a.a. (quatro inteiros e doze centésimos por cento ao ano);
II - nas operações com os demais setores com a finalidade de investimento, inclusive com custeio ou capital de giro associado: taxa efetiva de juros de 4,12% a.a. (quatro inteiros e doze centésimos por cento ao ano).
Art. 3º Sobre os encargos financeiros de que tratam os arts. 1º e 2º desta Resolução, será concedido bônus de adimplência de 15% (quinze por cento), desde que a parcela da dívida seja paga até a data do respectivo vencimento.
Parágrafo único. No caso de desvio na aplicação dos recursos, o mutuário perderá, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis, inclusive de natureza executória, todo e qualquer benefício, especialmente os relativos ao bônus de adimplência.
Art. 4º Os encargos financeiros e o bônus de adimplência estabelecidos nesta Resolução não se aplicam aos beneficiários das linhas de crédito de que tratam o art. 8º-A da Lei nº 10.177, de 2001, e o art. 5º da Lei nº 12.716, de 21 de setembro de 2012, nem aos agricultores familiares enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), definidos na legislação e no regulamento daquele Programa.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sidnei Corrêa Marques
Presidente do Banco Central do Brasil, substituto
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