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Altera dispositivos da Resolução 2.827/2001 sobre prazos e condições para contratação de operações de crédito vinculadas a ações da Matriz de Responsabilidades.
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O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 31 de janeiro de 2013, com base no art. 4º, incisos VI e VIII, da Lei nº 4.595, de 1964,
R E S O L V E U :
Art. 1º O inciso III do § 2º do art. 9º-N da Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“III – Prazo de contratação: até 30 de junho de 2013, observadas a avaliação prévia da Secretaria do Tesouro Nacional no que se refere ao art. 32 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e as condições de salvaguarda a que se refere a Resolução nº 3.751, de 30 de junho de 2009;” (NR)
Art. 2º O § 4º do art. 9°-R da Resolução 2.827, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 4º As contratações de operações de crédito de que trata o caput deste artigo devem destinar-se à execução das ações relacionadas na Matriz de Responsabilidades celebrada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, em 13 de janeiro de 2010, ainda que essas ações tenham sido posteriormente excluídas da matriz.” (NR)
Art. 3º O § 1º do art. 9°-S da Resolução 2.827, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º Os projetos de mobilidade urbana diretamente associados à Copa de 2014 a que se refere o caput correspondem às ações relacionadas na Matriz de Responsabilidades celebrada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, em 13 de janeiro de 2010, ainda que essas ações tenham sido posteriormente excluídas da Matriz.” (NR)
Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil
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