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Autoriza prazo adicional para pagamento de parcelas de financiamento de estocagem no âmbito do Funcafé.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional em sessão realizada em 31 de janeiro de 2013, e tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 6º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,
R E S O L V E U :
Art. 1º O Capítulo 18 do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar acrescido da seguinte Seção 15 – Operações Contratadas no Âmbito do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé):
“1 - Fica autorizada a concessão de prazo adicional de até 60 (sessenta) dias após o vencimento pactuado para pagamento da primeira parcela do reembolso do financiamento de estocagem, prevista no MCR 9-3-1-“h”-I, vencida ou vincenda no período de 1º de dezembro de 2012 a 31 de março de 2013 das operações contratadas em 2012, mantidos os encargos previstos para a situação de normalidade.
2 - Admite-se a aplicação da prerrogativa prevista no item 1 às operações de custeio convertidas em estocagem, ou que vierem a ser convertidas até 31 de março de 2013, cujo cronograma de reembolso esteja previsto para o período de 1º de dezembro de 2012 a 31 de março de 2013.
3 - Para efeito do disposto nesta seção, fica dispensada a observância das datas limite para contratação e reembolso da operação de estocagem, de que tratam o MCR 9-3-1-“f” e 9-3-1-“h”-I.” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil
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