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Autoriza o Banco Central a realizar operações de redesconto com compromisso de revenda de títulos públicos federais para atender necessidades de liquidez de curtíssimo prazo.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de fevereiro de 2013, com fundamento nos arts. 3º, inciso V, 4º, inciso XVII, e 12 da Lei nº 4.595, de 1964, no art. 28, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e na Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001,
R E S O L V E U :
Art. 1º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a realizar operação de Redesconto do Banco Central, na modalidade compra com compromisso de revenda, de um dia útil, de títulos públicos federais registrados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), com instituições financeiras titulares de Conta de Liquidação no Banco Central do Brasil, nos termos e condições fixados na presente Resolução.
§ 1º Entende-se por compra com compromisso de revenda, para efeito do disposto nesta Resolução, a compra de título, pelo Banco Central do Brasil, com compromisso de revenda, conjugadamente com a venda de título, pela instituição financeira, com compromisso de recompra.
§ 2º O mecanismo de liquidez de que trata o caput objetiva atender às necessidades de liquidez decorrentes de descasamento de curtíssimo prazo no fluxo de caixa da instituição.
§ 3º As operações de que trata o caput são concedidas, a exclusivo critério do Banco Central do Brasil, por solicitação da instituição financeira interessada, ressalvada a concessão automática associada à liquidação de operação de redesconto intradia não liquidada ao término do horário de funcionamento do Sistema de Transferência de Reservas (STR).
Art. 2º Podem ser objeto da operação de compra com compromisso de revenda prevista nesta Resolução os títulos públicos federais registrados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) que integrem a posição de custódia própria da instituição financeira e que não sofram restrição à negociação.
Parágrafo único. O Banco Central do Brasil divulgará os títulos públicos federais que serão aceitos nas operações de Redesconto do Banco Central.
Art. 3º Nas operações de compra com compromisso de revenda de que trata esta Resolução, serão observados os seguintes parâmetros de negociação:
I - preço de compra: divulgado diariamente pelo Banco Central do Brasil; e
II - preço de revenda: preço de compra adicionado de valor correspondente à aplicação, sobre o preço de compra, da taxa obtida pela composição da Taxa Selic, definida consoante a regulamentação em vigor, apurada para o dia útil da operação, com taxa fixada pela Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil e válida na data da realização da operação.
Art. 4º A liquidação financeira e a movimentação em contas de custódia dos ativos objeto das operações de que trata esta Resolução subordinam-se às regras e aos procedimentos operacionais previstos nos regulamentos dos respectivos sistemas de liquidação.
Art. 5º A Resolução nº 2.949, de 4 de abril de 2002, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
“Art. 2º-E A operação de Redesconto do Banco Central cujo compromisso de recompra não seja liquidado pela instituição financeira até o término do horário de funcionamento do STR da data de vencimento do compromisso será considerada inadimplida.
§ 1º Os ativos oriundos das operações inadimplidas, nos termos deste artigo, serão incorporados à carteira própria do Banco Central do Brasil e vendidos em leilão.
§ 2º O eventual resultado negativo para o Banco Central do Brasil na venda desses ativos, apurado em leilão, deverá ser ressarcido pela instituição contraparte da operação inadimplida.” (NR)
Art. 6º O art. 6º da Resolução nº 4.002, de 25 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 6º A operação de que trata o art.1º, não liquidada pela instituição ao término do horário de funcionamento do Sistema de Transferência de Reservas (STR), será liquidada automaticamente pelo Banco Central do Brasil, no mesmo dia, associada com a simultânea concessão de nova operação de mesma natureza e com prazo de um dia útil, observadas as normas relativas à Conta de Liquidação.
Parágrafo único. Na ocorrência de impedimento para a efetivação da liquidação automática de que trata o caput, aplica-se o disposto no art. 2º-E da Resolução nº 2.949, de 4 de abril de 2002.” (NR)
Art. 7º Às operações de que trata o art. 1º aplica-se o disposto nos arts. 2º-D e 2º-E da Resolução nº 2.949, de 2002, com a redação conferida por esta Resolução.
Art. 8º O Banco Central do Brasil baixará as normas e adotará as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Fica revogado o parágrafo único do art. 2º-D da Resolução nº 2.949, de 4 de abril de 2002, com a redação dada pela Resolução nº 3.622, de 9 de outubro de 2008, e pela Resolução nº 4.002, de 25 de agosto de 2011.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil
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