A Circular Nº 3.653 do Banco Central do Brasil, publicada em 27 de março de 2013, altera a seção 5 do capítulo 3 do título 1 do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), conforme divulgado pela Circular Nº 3.280, de 9 de março de 2005.
A liquidação de contrato de câmbio ocorre com a entrega de ambas as moedas, nacional e estrangeira, ou de títulos que as representem. A liquidação pronta é obrigatória para:
Operações de câmbio simplificado de exportação ou importação;
Compras ou vendas de moeda estrangeira em espécie ou em cheques de viagem;
Compra ou venda de ouro - instrumento cambial.
As operações de câmbio contratadas para liquidação pronta devem ser liquidadas:
No mesmo dia, para compras e vendas de moeda estrangeira em espécie ou em cheques de viagem, ou operações ao amparo da sistemática de câmbio simplificado de exportação;
Em até dois dias úteis da data da contratação, nos demais casos, excluídos os dias não úteis nas praças das moedas envolvidas.
Para operações de câmbio de exportação e importação, devem ser observados os prazos estabelecidos nos capítulos 11 e 12 do título 1 do RMCCI. As operações de câmbio para liquidação futura devem ocorrer em até:
1.500 dias, para operações interbancárias e de arbitragem, e operações financeiras com a Secretaria do Tesouro Nacional;
360 dias, para operações de câmbio de importação e de natureza financeira;
3 dias úteis, para operações relativas a aplicações de títulos de renda variável sujeitas a registro no Banco Central do Brasil.
O prazo mínimo para liquidação das operações de venda de moeda estrangeira realizadas a título de doações de valor igual ou superior a R$100.000,00 é de um dia útil. É admitida liquidação antecipada para operações financeiras de compra e venda referentes a obrigações previstas na Resolução nº 3.844, de 23 de março de 2010. As operações de câmbio interbancárias podem ser contratadas para liquidação a termo em até 1.500 dias.