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Altera prazos e condições para contratação de linhas de crédito transitórias no Manual de Crédito Rural e no Pronaf.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de março de 2013, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e do § 4º do art. 8º-A da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001,
R E S O L V E U :
Art. 1º A alínea “h” do item 2 da seção 7 (Linhas de Crédito Transitórias) do Capítulo 4 (Finalidades Especiais) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte redação:
“h) prazo de contratação: até 31/5/2013, desde que o mutuário tenha manifestado formalmente à instituição financeira interesse na contratação desta linha de crédito até 28/12/2012;” (NR)
Art. 2º Os itens 5 e 8 da Seção 19 (Linhas de Crédito Transitórias) do Capítulo 10 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf) do MCR passam a vigorar com a seguinte redação:
“5 - ......................................................................
...........................................................................
f) prazo de contratação: até 31/5/2013, desde que o mutuário tenha manifestado formalmente à instituição financeira interesse na contratação desta linha de crédito até 28/12/2012;
.....................................................................” (NR)
“8 - ......................................................................
...........................................................................
f) prazo de contratação: até 31/5/2013, desde que o mutuário tenha manifestado formalmente à instituição financeira interesse na contratação desta linha de crédito até 28/12/2012;
....................................................................” (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil
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