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Autoriza reprogramação do reembolso de operações de crédito rural para estocagem de café com recursos do Funcafé.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de março de 2013, e tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 5º e 6º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,
R E S O L V E U :
Art. 1º A Seção 15 (Operações Contratadas no Âmbito do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira – Funcafé) do Capítulo 18 (Renegociação de Dívidas Originárias de Operações de Crédito Rural) do Manual de Crédito Rural (MCR), passa a vigorar com a denominação “Créditos Destinados à Lavoura de Café” e acrescida dos itens 4 e 5, com as seguintes redações:
“4 - Fica autorizada a reprogramação do reembolso de operações de crédito rural para estocagem de café contratadas no período de 1º/1/2012 a 28/3/2013, ao amparo de recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé), dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) ou dos Recursos da Poupança Rural (MCR 6-4), mantidos os encargos financeiros originalmente pactuados para situação de normalidade, nas seguintes condições:
a) prazo de reembolso: até 12 (doze) parcelas mensais, vencendo a primeira em junho de 2013;
b) prazo de contratação: até 31/5/2013.” (NR)
“5 - Admite-se a aplicação da prerrogativa prevista no item 4 às operações com prazos de reembolso alongados na forma do item 1 e às operações de custeio convertidas em estocagem na forma do MCR 9-2-2.” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil
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