O Chefe do Departamento de Normas do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe confere o art. 22, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 29.971, de 4 de março de 2005, com base no art. 2º da Resolução nº 4.197, de 15 de março de 2013,
R E S O L V E :
Art. 1º O cálculo dos percentuais de cada componente do fluxo das operações, de que trata o art. 1º da Resolução nº 4.197, de 15 de março de 2013, deve ser efetuado considerando o valor total devido no ato da contratação, conforme o exemplo a seguir:
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Exemplo |
R$ |
% |
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a) valor total devido do empréstimo ou financiamento ou arrendamento mercantil financeiro no ato da contratação: |
1.080,00 |
- |
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b) valor liberado ao cliente ou vendedor: |
1.000,00 |
92,6% (b/a) |
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c) despesas vinculadas à concessão do crédito: |
80,00 |
7,4% (c/a) |
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c<sub>1</sub>) tarifas (especificar), quando houver: |
30,00 |
2,8% (c<sub>1</sub>/a) |
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c<sub>2</sub>) tributos (especificar), quando houver: |
10,00 |
0,9% (c<sub>2</sub>/a) |
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c<sub>3</sub>) seguro (especificar), quando houver: |
- |
- (c<sub>3</sub>/a) |
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c<sub>4</sub>) outros (especificar), quando houver: |
40,00 |
3,7% (c<sub>4</sub>/a) |
Art. 2º Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Sérgio Odilon dos Anjos