Norma
19/04/2013

Carta Circular Nº 3.593

Estabelece regras para o cálculo dos percentuais dos componentes do fluxo das operações financeiras conforme Resolução 4.197/2013.

 

O Chefe do Departamento de Normas do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe confere o art. 22, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 29.971, de 4 de março de 2005, com base no art. 2º da Resolução nº 4.197, de 15 de março de 2013,

 

R E S O L V E :

 

Art. 1º  O cálculo dos percentuais de cada componente do fluxo das operações, de que trata o art. 1º da Resolução nº 4.197, de 15 de março de 2013, deve ser efetuado considerando o valor total devido no ato da contratação, conforme o exemplo a seguir:

 

Exemplo

R$

%

a)   valor total devido do empréstimo ou financiamento ou arrendamento mercantil financeiro no ato da contratação:

1.080,00

-

b)   valor liberado ao cliente ou vendedor:

1.000,00

92,6%  (b/a)

c)   despesas vinculadas à concessão do crédito:

80,00

7,4%  (c/a)

      c<sub>1</sub>)  tarifas (especificar), quando houver:

30,00

2,8%  (c<sub>1</sub>/a)

      c<sub>2</sub>)  tributos (especificar), quando houver:

10,00

0,9%  (c<sub>2</sub>/a)

      c<sub>3</sub>)  seguro (especificar), quando houver:

-

- (c<sub>3</sub>/a)

      c<sub>4</sub>)  outros (especificar), quando houver:

40,00

3,7% (c<sub>4</sub>/a)

 

Art. 2º  Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sérgio Odilon dos Anjos

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