Norma
19/08/2011

Carta Circular Nº 3.518

Esclarece disposições da Circular 3.360 sobre prazos e cálculos em operações de crédito e arrendamento mercantil financeiro.

                      CARTA-CIRCULAR N. 003518                       
                      ------------------------                       

                             Esclarece  acerca  das  disposições   da
                             Circular nº 3.360, de 12 de setembro  de
                             2007.                                   

          O  Chefe  do  Departamento de Normas do Sistema  Financeiro
(Denor), no uso da atribuição que confere o art. 22, inciso I, alínea
"a",  do  Regimento  Interno  do Banco Central  do  Brasil,  anexo  à
Portaria  nº  29.971,  de  4 de março de 2005,  em  face  de  dúvidas
suscitadas  por  instituições  do  mercado  financeiro  relativas   à
Circular nº 3.360, de 12 de setembro de 2007,                        

         R E S O L V E :                                             

          Art.  1º   Para fins da apuração do prazo de  operações  de
crédito  e  de  arrendamento  mercantil  financeiro  contratadas  com
pessoas  naturais  de que trata o § 1º do art. 15-A  da  Circular  nº
3.360, de 12 de setembro de 2007, com a redação dada pela Circular nº
3.515,  de 3 de dezembro de 2010, deve ser considerada como  data  de
realização das operações contratadas antes de 6 de dezembro de 2010 e
renegociadas  a  partir de então, a data em que ocorreu  ou  venha  a
ocorrer a primeira repactuação das condições originais.              

         Art. 2º  A exceção de que trata o inciso XI do caput do art.
15-A da Circular nº 3.360, de 2007, abrange os veículos classificados
como  reboque  ou semirreboque, passíveis de registro e licenciamento
pelos  órgãos  competentes nos termos da  Lei  nº  9.503,  de  23  de
setembro  de  1997 (Código Nacional de Trânsito), com  capacidade  de
carga acima de duas toneladas.                                       

          Art. 3º  Para fins do cálculo dos percentuais de que tratam
os  incisos III a VIII do art.15-A da Circular nº 3.360, de  2007,  o
valor  contratado  ou valor presente deve considerar  o  valor  total
financiado, incluindo eventuais despesas acessórias.                 

          Art. 4º  Esta Carta Circular entra em vigor na data de  sua
publicação.                                                          

                                      Brasília, 19 de agosto de 2011.



                       Sergio Odilon dos Anjos                       
                                Chefe