CARTA-CIRCULAR N. 003518
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Esclarece acerca das disposições da
Circular nº 3.360, de 12 de setembro de
2007.
O Chefe do Departamento de Normas do Sistema Financeiro
(Denor), no uso da atribuição que confere o art. 22, inciso I, alínea
"a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à
Portaria nº 29.971, de 4 de março de 2005, em face de dúvidas
suscitadas por instituições do mercado financeiro relativas à
Circular nº 3.360, de 12 de setembro de 2007,
R E S O L V E :
Art. 1º Para fins da apuração do prazo de operações de
crédito e de arrendamento mercantil financeiro contratadas com
pessoas naturais de que trata o § 1º do art. 15-A da Circular nº
3.360, de 12 de setembro de 2007, com a redação dada pela Circular nº
3.515, de 3 de dezembro de 2010, deve ser considerada como data de
realização das operações contratadas antes de 6 de dezembro de 2010 e
renegociadas a partir de então, a data em que ocorreu ou venha a
ocorrer a primeira repactuação das condições originais.
Art. 2º A exceção de que trata o inciso XI do caput do art.
15-A da Circular nº 3.360, de 2007, abrange os veículos classificados
como reboque ou semirreboque, passíveis de registro e licenciamento
pelos órgãos competentes nos termos da Lei nº 9.503, de 23 de
setembro de 1997 (Código Nacional de Trânsito), com capacidade de
carga acima de duas toneladas.
Art. 3º Para fins do cálculo dos percentuais de que tratam
os incisos III a VIII do art.15-A da Circular nº 3.360, de 2007, o
valor contratado ou valor presente deve considerar o valor total
financiado, incluindo eventuais despesas acessórias.
Art. 4º Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 19 de agosto de 2011.
Sergio Odilon dos Anjos
Chefe