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Altera prazos e condições para linhas de crédito transitórias no Manual de Crédito Rural.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 e 30 de abril de 2013, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e § 4º do art. 8º-A da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001,
R E S O L V E U :
Art. 1º As alíneas “g” e “h” do item 1 da Seção 7 (Linhas de Crédito Transitória) do Capítulo 4 (Finalidades Especiais) do Manual de Crédito Rural (MCR) passam a vigorar com as seguintes redações:
“g) reembolso: estabelecido com base no cronograma físico-financeiro do projeto ou da proposta simplificada, conforme o caso, e na capacidade de pagamento do beneficiário, respeitado o prazo de até:
I - 8 (oito) anos, incluídos até 3 (três) anos de carência, para as operações de que trata o inciso I da alínea “c”;
II - 5 (cinco) anos, incluído 1 (um) ano de carência, para as operações de que trata o inciso II da alínea “c”;” (NR)
“h) prazo de contratação: até 30/12/2013;”(NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil
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