Revogada Norma
30/04/2013
#47038

Resolução Nº 4.219

Autoriza composição de dívidas de crédito rural de investimento para agricultores familiares em áreas afetadas por seca na região da Sudene.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional em sessão realizada em 29 e 30 de abril de 2013, com base no disposto no inciso VI do art. 4º da Lei nº 4.595, de 1964, nos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, 5º-A da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, e no Decreto nº 7.978, de 2 de abril de 2013,

R E S O L V E U :

Art. 1º  Fica autorizada a composição de dívidas referentes às prestações, vencidas e vincendas em 2012, 2013 e 2014, de operações de crédito rural de investimento em situação de adimplência em 31 de dezembro de 2011, contratadas por agricultores familiares, ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), cujo empreendimento esteja localizado em município da área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) onde tenha havido decretação da situação de emergência ou do estado de calamidade pública em decorrência de seca ou estiagem, com reconhecimento pelo Ministério da Integração Nacional a partir de 1º de dezembro de 2011, observadas as seguintes condições:

I - finalidade: composição de dívidas referente às prestações vencidas e vincendas em 2012, 2013 e 2014, de operações de crédito rural de investimento, inclusive daquelas prorrogadas por autorização do Conselho Monetário Nacional, contratadas com recursos repassados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e equalizados pelo Tesouro Nacional, no âmbito do Pronaf;

II - limite e apuração do valor do crédito por beneficiário: valor correspondente à soma das prestações vencidas e vincendas em 2012, 2013 e 2014, do mesmo mutuário, atualizadas até a data de contratação da operação de composição pelos encargos financeiros de normalidade pactuados;

III - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 1% a.a (um por cento ao ano) para as operações de valor até R$10.000,00 (dez mil reais), e 2,0% a.a. (dois por cento ao ano) para as operações de valor acima de R$10.000,00 (dez mil reais);

IV - bônus de adimplência: 80% (oitenta por cento) sobre cada prestação paga até a data do respectivo vencimento;

V - reembolso: até 10 (dez) anos, em prestações anuais, com o vencimento da primeira prestação fixado para 2016;

VI - prazos: o mutuário deve manifestar formalmente seu interesse em contratar a operação de crédito para compor suas dívidas rurais junto à instituição financeira credora até 30 de dezembro de 2013, cabendo a esta formalizar a operação de composição até 30 de junho de 2014;

VII - garantias: as usuais do crédito rural;

VIII - risco da operação: da instituição financeira operadora;

IX - fonte de recursos: BNDES;

X - instituições financeiras operadoras: as credenciadas pelo BNDES;

XI - volume de recursos: até R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais).

§ 1º  Podem ser objeto da composição de que trata este artigo as prestações exigíveis em 2012, 2013 e 2014 das operações de crédito rural de investimento contratadas em 2012, desde que observadas as demais condições de enquadramento previstas nesta Resolução.

§ 2º  As operações passíveis de enquadramento nesta Resolução, quando amparadas pelo Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) ou outra modalidade de seguro rural, podem ser renegociadas, devendo ser excluído da renegociação o valor referente à indenização do seguro.

Art. 2º  Admite-se, até 30 de dezembro de 2013, a liquidação das prestações passíveis de enquadramento na composição com a atualização prevista no inciso II do art. 1º e o bônus de 80% previsto no inciso IV do art. 1°.

Art. 3°  O crédito somente poderá ser concedido aos mutuários pela mesma instituição financeira detentora da operação de crédito rural de investimento cujas prestações estão sendo objeto de composição.

Art. 4º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.



                           Alexandre Antonio Tombini
                     Presidente do Banco Central do Brasil

Perguntas e respostas

Qual é a taxa de juros aplicada às operações de crédito rural de investimento?
A taxa efetiva de juros é de 1% ao ano para operações de valor até R$10.000,00 e de 2% ao ano para operações de valor acima de R$10.000,00.
Até quando o mutuário deve manifestar interesse em contratar a operação de crédito?
O mutuário deve manifestar formalmente seu interesse até 30 de dezembro de 2013, e a instituição financeira deve formalizar a operação de composição até 30 de junho de 2014.
Quais são as garantias exigidas para a composição de dívidas?
As garantias são as usuais do crédito rural.
Como são tratadas as operações amparadas pelo Proagro ou outra modalidade de seguro rural?
Essas operações podem ser renegociadas, mas o valor referente à indenização do seguro deve ser excluído da renegociação.
Quais prestações podem ser objeto da composição de dívidas?
Podem ser objeto da composição as prestações exigíveis em 2012, 2013 e 2014 das operações de crédito rural de investimento contratadas em 2012, desde que observadas as demais condições de enquadramento previstas na resolução.
Quando a resolução entra em vigor?
A resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Qual é o prazo de reembolso das operações de crédito rural de investimento?
O prazo de reembolso é de até 10 anos, com prestações anuais e a primeira prestação vencendo em 2016.
Qual é a fonte de recursos para essas operações de crédito?
A fonte de recursos é o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).
Quais instituições financeiras podem operar essas linhas de crédito?
As instituições financeiras credenciadas pelo BNDES podem operar essas linhas de crédito.
Quem assume o risco da operação de crédito rural de investimento?
O risco da operação é da instituição financeira operadora.
Qual é a finalidade da resolução mencionada?
A finalidade é a composição de dívidas referentes às prestações vencidas e vincendas em 2012, 2013 e 2014, de operações de crédito rural de investimento contratadas por agricultores familiares ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).
Quais são as condições para a composição de dívidas?
As condições incluem a adimplência das operações até 31 de dezembro de 2011, a localização do empreendimento em município da área de atuação da Sudene com situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecido pelo Ministério da Integração Nacional a partir de 1º de dezembro de 2011, e outras especificações detalhadas na resolução.
Qual instituição financeira pode conceder o crédito para composição de dívidas?
O crédito somente pode ser concedido pela mesma instituição financeira detentora da operação de crédito rural de investimento cujas prestações estão sendo objeto de composição.
Até quando é permitida a liquidação das prestações passíveis de enquadramento na composição?
A liquidação é permitida até 30 de dezembro de 2013, com a atualização prevista e o bônus de 80%.
O que é o bônus de adimplência mencionado na resolução?
O bônus de adimplência é um desconto de 80% sobre cada prestação paga até a data do respectivo vencimento.
Qual é o volume máximo de recursos disponível para essas operações de crédito?
O volume máximo de recursos disponível é de até R$5.000.000,00.

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