Revogada Norma
30/04/2013
#47653

Resolução Nº 4.220

Autoriza composição de dívidas de crédito rural de investimento para produtores em áreas afetadas por seca na região da Sudene.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional em sessão realizada em 29 e 30 de abril de 2013, com base no disposto nos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,

R E S O L V E U :

Art. 1º  Fica autorizada a composição de dívidas referentes às prestações, vencidas e vincendas em 2012, 2013 e 2014, de operações de crédito rural de investimento em situação de adimplência em 31 de dezembro de 2011, contratadas por produtores rurais cujo empreendimento esteja localizado em município da área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) onde tenha havido decretação da situação de emergência ou do estado de calamidade pública em decorrência de seca ou estiagem, com reconhecimento pelo Ministério da Integração Nacional a partir de 1º de dezembro de 2011, observadas as seguintes condições:

I - finalidade: composição de dívidas referente às prestações vencidas e vincendas em 2012, 2013 e 2014, de operações de crédito rural de investimento, inclusive daquelas prorrogadas por autorização do Conselho Monetário Nacional, contratadas com recursos repassados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e equalizados pelo Tesouro Nacional, de programas coordenados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), e aquelas contratadas no âmbito do Programa de Sustentação de Investimentos (BNDES PSI) e da Finame Agrícola Especial;

II - limite e apuração do valor do crédito por beneficiário: o valor correspondente à soma das prestações vencidas e vincendas em 2012, 2013 e 2014, do mesmo mutuário, atualizadas até a data de contratação da operação de composição pelos encargos financeiros de normalidade pactuados;

III - encargos financeiros:

a) taxa efetiva de juros de 3,5 % a.a. (três inteiros e cinco décimos por cento ao ano), para a composição das prestações de operações contratadas no âmbito do BNDES PSI; e

b) taxa efetiva de juros de 5,5 % a.a. (cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano), para a composição das prestações de operações contratadas no âmbito dos programas coordenados pelo Mapa e da Finame Agrícola Especial;

IV - reembolso: até 10 (dez) anos, em prestações anuais, com o vencimento da primeira prestação fixado para 2015;

V - prazos: o mutuário deve manifestar formalmente seu interesse em contratar a operação de crédito para compor suas dívidas rurais junto à instituição financeira credora até 30 de dezembro de 2013, cabendo a esta formalizar a operação de composição até 30 de junho de 2014;

VI - garantias: as usuais do crédito rural;

VII - risco da operação: da instituição financeira operadora;

VIII - fonte de recursos: BNDES;

IX - instituições financeiras operadoras: as credenciadas pelo BNDES;

X - volume de recursos:

a) até R$150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de reais) para a composição de prestações de operações contratadas no âmbito do BNDES PSI;

b) até R$80.000.000,00 (oitenta milhões de reais) para a composição de prestações de operações contratadas no âmbito dos programas coordenados pelo Mapa e da Finame Agrícola Especial.

Parágrafo único.  Podem ser objeto da composição de que trata este artigo as prestações exigíveis em 2012, 2013 e 2014 das operações de crédito rural de investimento contratadas em 2012, observadas as demais condições para enquadramento previstas nesta Resolução.

Art. 2º  Admite-se, até 30 de dezembro de 2013, a liquidação das prestações passíveis de enquadramento na composição com a atualização prevista no inciso II do art. 1° desta Resolução.

Art. 3º  O crédito somente poderá ser concedido aos mutuários pela mesma instituição financeira detentora da operação de crédito rural de investimento cujas prestações estão sendo objeto de composição.

Art. 4º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.



                        Alexandre Antonio Tombini
                  Presidente do Banco Central do Brasil

Perguntas e respostas

Quais instituições financeiras podem operar a composição de dívidas?
As instituições financeiras credenciadas pelo BNDES.
Quem assume o risco da operação de composição de dívidas?
O risco da operação é da instituição financeira operadora.
Qual é o volume de recursos destinado à composição de prestações de operações contratadas no âmbito do BNDES PSI?
O volume de recursos é de até R$150.000.000,00.
Até quando é admitida a liquidação das prestações passíveis de enquadramento na composição de dívidas?
A liquidação é admitida até 30 de dezembro de 2013.
Quais são as garantias exigidas para a composição de dívidas de crédito rural?
As garantias são as usuais do crédito rural.
Qual é o prazo para a instituição financeira formalizar a operação de composição de dívidas?
A instituição financeira deve formalizar a operação até 30 de junho de 2014.
O que foi autorizado pelo Banco Central do Brasil em abril de 2013?
Foi autorizada a composição de dívidas referentes às prestações vencidas e vincendas em 2012, 2013 e 2014, de operações de crédito rural de investimento em situação de adimplência em 31 de dezembro de 2011, contratadas por produtores rurais em municípios da área de atuação da Sudene afetados por seca ou estiagem.
Qual é a fonte de recursos para a composição de dívidas autorizada pelo Banco Central do Brasil?
A fonte de recursos é o BNDES.
Qual é a taxa de juros para a composição das prestações de operações contratadas no âmbito do BNDES PSI?
A taxa efetiva de juros é de 3,5% ao ano.
Qual é a taxa de juros para a composição das prestações de operações contratadas no âmbito dos programas coordenados pelo Mapa e da Finame Agrícola Especial?
A taxa efetiva de juros é de 5,5% ao ano.
Qual é o volume de recursos destinado à composição de prestações de operações contratadas no âmbito dos programas coordenados pelo Mapa e da Finame Agrícola Especial?
O volume de recursos é de até R$80.000.000,00.
Até quando o mutuário deve manifestar interesse em contratar a operação de crédito para compor suas dívidas rurais?
O mutuário deve manifestar formalmente seu interesse até 30 de dezembro de 2013.
Qual é o prazo para reembolso das operações de composição de dívidas?
O reembolso pode ser feito em até 10 anos, em prestações anuais, com a primeira prestação vencendo em 2015.
Quem pode conceder o crédito para a composição de dívidas?
O crédito pode ser concedido pela mesma instituição financeira detentora da operação de crédito rural de investimento cujas prestações estão sendo objeto de composição.
Quais são as condições para a composição de dívidas autorizada pelo Banco Central do Brasil?
As condições incluem: finalidade de composição de dívidas de operações de crédito rural de investimento, limite e apuração do valor do crédito por beneficiário, encargos financeiros, reembolso em até 10 anos, prazos para manifestação de interesse e formalização da operação, garantias usuais do crédito rural, risco da operação pela instituição financeira operadora, fonte de recursos do BNDES, instituições financeiras operadoras credenciadas pelo BNDES e volume de recursos limitado a R$150.000.000,00 para o BNDES PSI e R$80.000.000,00 para programas coordenados pelo Mapa e Finame Agrícola Especial.

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