O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de junho de 2013, com base nos arts. 4º, incisos VI e VIII, da Lei nº 4.595, de 1964, 30 e 33 da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, e 36 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010,
R E S O L V E U :
Art. 1º O art. 2º da Resolução nº 3.828, de 17 de dezembro de 2009, passa a vigorar acrescido dos incisos IX e X e do § 3º, com a seguinte redação:
“IX - para construção ou produção de navios-sonda com sessenta e cinco por cento ou mais de conteúdo nacional:
a) itens nacionais: juros de três inteiros por cento ao ano a cinco inteiros por cento ao ano com financiamento de até noventa por cento do valor total de itens nacionais;
b) itens importados: juros de três inteiros e cinco décimos por cento ao ano a cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano com financiamento de até vinte por cento do valor total de itens importados;
X - para construção ou produção de navios-sonda abaixo de sessenta e cinco por cento de conteúdo nacional:
a) itens nacionais: juros de três inteiros e cinco décimos por cento ao ano a seis inteiros por cento ao ano com financiamento de até noventa por cento do valor total de itens nacionais;
b) itens importados: não serão financiados.” (NR)
“§ 3º Para os financiamentos concedidos no âmbito do Fundo da Marinha Mercante (FMM) previstos nos incisos IX e X deste artigo, a empresa brasileira de navegação fará jus a prazo de carência de até quatro anos e prazo de amortização de até quinze anos.” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil