Norma
03/07/2013
#54722

Carta Circular Nº 3.605

Estabelece o registro de pacotes padronizados de serviços tarifados para instituições financeiras no Sisbacen.

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O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig), no uso da atribuição que lhe confere o art. 22, inciso I, alínea “a” do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 29.971, de 4 de março de 2005, em decorrência do disposto no § 3º do art. 2º da Circular nº 3.512, de 25 de novembro de 2010,

RESOLVE:

Art. 1º  As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem registrar, por meio da opção 1 da transação PESP580, do Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen), no grupo 15.00 PACOTE PADRONIZADO PESSOA NATURAL, os seguintes pacotes de serviços tarifados:

I - 15.01 Pacote Padronizado de Serviços I, para o registro do valor a ser cobrado pela utilização dos serviços discriminados na Tabela II anexa à Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010;

II - 15.02 Pacote Padronizado de Serviços II, para o registro do valor a ser cobrado pela utilização dos serviços discriminados na Tabela I anexa à Resolução nº 4.196, de 15 de março de 2013;

III - 15.03 Pacote Padronizado de Serviços III, para o registro do valor a ser cobrado pela utilização dos serviços discriminados na Tabela II anexa à Resolução nº 4.196, de 2013;

IV - 15.04 Pacote Padronizado de Serviços IV, para o registro do valor a ser cobrado pela utilização dos serviços discriminados na Tabela III anexa à Resolução nº 4.196, de 2013.

Parágrafo único. O pacote de serviços tarifados “15.01 Pacote Padronizado Pessoa Física” passa a ser denominado conforme o inciso I.

Art. 2º  Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º  Fica revogada a Carta Circular nº 3.138, de 9 de junho de 2004.

Gilneu Francisco Astolfi Vivan

Perguntas e respostas

Qual sistema deve ser utilizado para o registro dos pacotes de serviços tarifados?
O Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen), por meio da opção 1 da transação PESP580.
Qual documento foi revogado pela nova Carta Circular?
A Carta Circular nº 3.138, de 9 de junho de 2004, foi revogada.
Quando a Carta Circular entra em vigor?
A Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Quais são os pacotes de serviços tarifados que devem ser registrados?
Os pacotes de serviços tarifados são:I - 15.01 Pacote Padronizado de Serviços I: Para o registro do valor dos serviços discriminados na Tabela II anexa à Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010.II - 15.02 Pacote Padronizado de Serviços II: Para o registro do valor dos serviços discriminados na Tabela I anexa à Resolução nº 4.196, de 15 de março de 2013.III - 15.03 Pacote Padronizado de Serviços III: Para o registro do valor dos serviços discriminados na Tabela II anexa à Resolução nº 4.196, de 2013.IV - 15.04 Pacote Padronizado de Serviços IV: Para o registro do valor dos serviços discriminados na Tabela III anexa à Resolução nº 4.196, de 2013.
Quem é o responsável pela emissão da Carta Circular mencionada?
O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig) do Banco Central do Brasil.
Quais instituições devem registrar os pacotes de serviços tarifados mencionados na Carta Circular?
As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Qual alteração de nomenclatura é mencionada na Carta Circular?
O pacote de serviços tarifados “15.01 Pacote Padronizado Pessoa Física” passa a ser denominado “15.01 Pacote Padronizado de Serviços I”.
Qual é a base legal que confere atribuição ao Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro para emitir a Carta Circular?
O art. 22, inciso I, alínea “a” do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 29.971, de 4 de março de 2005.

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