Revogada Impacto Alto Norma
11/07/2013
#82300

Resolução Nº 4.247

Altera o MCR no Programa de Garantia de Preços para a Agricultura Familiar, redefinindo critérios de bônus de desconto do PGPAF e aprovando novas tabelas de preços garantidores para operações do Pronaf.

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RESOLUÇÃO Nº
4.247
, DE
11
DE JU
L
HO DE 2013
Altera as disposições do Programa de Garantia de
Preços para
a Agricultura familiar (PGPAF).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro
de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão
extraordinária realizada
em
11
de jul
ho de 2013, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de
1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,
e
do art. 5º do Decreto nº
5.996, de
20 de dezembro de 2006,
R E S O L V E U
:
Art. 1º
O
item 1 da Seção 15 (
Programa de Garantia de Preços para a Agricultura
Familiar (PGPAF)
do Capítulo 10 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura
Familiar

Pronaf), do Manual de Crédito Rural (M
CR) passa a vigorar com a seguinte redação:
“1
-
......................................................
.....
..............................................
.........
.
a)
........................................................................................
......
........
...............
.
........................................................................................
.........
................
........
.
II
-
abacaxi, banana, batata, batata
-
doce, cacau, cana
-
de
-
açúcar, cará,
cebola, inhame, laranja, maçã,
manga,
maracujá, pimenta
-
do
-
reino,
tangerina e tomate;
b)
o bônus de desconto do PGPAF para:
I
-
o feijão dos E
stados d
o Nordeste (exceto Bahia) e do E
stado do Pará
corresponde à diferença entre os preços de garantia e de mercado adotados
para o feijão ma
caçar em cada Unidade da Federação (UF);
II
-
o café dos E
stados de Rondônia (RO) e Espírito Santo (ES) corresponde
à diferença entre os preços de garantia e de mercado adotados para o café
conillon ou robusta;
III
-
o café dos E
stados não tratados no inci
so II corresponde à diferença
entre os preços de garantia e de mercado do café arábica em cada UF;
IV
-
o cará será o mesmo estabelecido para o inhame em cada UF;
V
-
os caprinos e ovinos (carcaça) corresponde à diferença entre o preço de
garantia e o preç
o médio de mercado, por quilograma de carcaça caprina e
ovina
, sem distinção, praticado nos E
stados da Bahia (BA) e Rio Grande do
Norte (RN)
e terá validade para todos os Estados da Região Nordeste e
Municípios da região n
orte de Minas Gerais que fazem par
te da
Superintendência de Des
envolvimento do Nordeste (Sudene
);
Resolução nº
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6
VI
-
a carnaúba, o pó cerífero de carnaúba e a cera de carnaúba corresponde
à diferença entre os preços de garantia e de mercado adotados para o pó
cerífero de carnaúba em cada UF;
VII
-
a jut
a e a malva corresponde
m
à diferença entre os preços de garantia e
de mercado adotados para a juta e a malva embonecada em cada UF,
respectivamente;
VIII
-
a uva corresponde à diferença entre o preço de garantia e o preço
médio de mercado para a uva tipo i
ndústria em cada UF;
IX
-
a banana corresponde à diferença entre o preço de garantia e o preço
médio de mercad
o para a banana nanica para os E
stados de SC, MS e MT e
banana prata para as demais UF;
X
-
a maçã corresponde à diferença entre o preço de garant
ia e o preço
médio de mercado para os tipos gala e fuji para consumo
in natura
em cada
UF;
XI
-
o abacaxi corresponde à diferença entre o preço de garantia e o preço
médio de mercado para o abacaxi pérola em cada UF;
XII
-
a manga corresponde à diferença e
ntre o preço de garantia e o preço
médio para a manga Tommy Atkins em cada UF;
XIII
-
os produtos pertencentes à Política
de Garantia de Preços Mínimos
(
PGPM
)
, amparados pelo PGPAF, e que não têm padronização especificada
nos incisos anteriores terão o bôn
us de desconto correspondente à diferença
entre o preço de garantia e o preço médio de mercado, conforme o tipo, ou o
padrão, especificado na determinação do preço mínimo desses
produtos na
PGPM, para cada UF;
...
...........................................
................................................
.............
.........
......
d)
..........................................................................................................
..........
..
.........................................................
...............................................
..............
....
IV
-
p
ara leite, na Região N
ordeste, tomate e carne de caprino e ovino para
as respectivas regiões de abrangência, os preços de garantia terão acréscimo
superior a 10% do custo de produção c
omo forma de estímulo à produção
ao
amparo do
disposto no § 3º do a
rt
.
2º do D
ecreto

5.996, de 20 de
dezembro
2006
;
.......................................................................................
..........
..............”
(NR)
Art.
2
º
Ficam apro
vado
s os preços garantidores constantes do “Anexo I
-
Tabelas
de preços de garantia para produtos amparados pelo PGPAF
”, constantes d
a
Seção 15 do
Capítulo 10 do
MCR, conforme
as
folhas anexas
a
esta Resolução
, em substituição à
s tabelas ali
existentes.
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Ar
t.
3
º
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil
Este texto não substitui o publicado no DOU de
1
2/
7
/2013, Seção 1, p. 1
36/137
, e no Sisbacen.
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Anexo I
-
Tabelas de preços de garantia para produtos amparados pelo
P
GPAF
Tabela 1.
Preços garantidores vigentes para as opera
ções de custeio e de investimento com
venciment
o de 10 de janeiro de 2013 até
9 de janeiro de 2014.
Produtos
Unidade
Regiões e Estados
Preço
Garantidor (R$)
Abacaxi
T
Brasil
320,00
Algodão em caroço
15 kg
Sul, Sudeste, Centro
-
oeste e BA
17,70
Amend
oim
Sc (25kg)
Sul, Sudeste, Centro
-
Oeste e Nordeste
18,50
Arroz em casca natural
Sc (50 kg)
Sul (exceto PR)
25,80
Sc (60 kg)
Nordeste, Sudeste, Centro
-
Oeste (exceto MT)
e PR
34,90
Norte e MT
28,23
Banana
Cx (20 kg)
Brasil (exceto SC e MT)
8,50
SC
e MT
5,49
Batata
Sc (50 kg)
Sul, Sudeste, Nordeste e Centro
-
oeste
28,91
Batata
-
doce
Cx (22 kg)
Brasil
6,43
Borracha Natural Cultivada
kg
Brasil
1,73
Cana
-
de
-
açúcar
t
Nordeste
58,51
Carne de Caprino/Ovino
kg
Nordeste
8,02
Cará/Inhame
kg
Brasil
1,00
Cebola
kg
Brasil
0,57
Feijão
Sc (60kg)
Sul, Sudeste, Centro
-
oeste, Norte (exceto PA)
e BA
86,18
Nordeste (exceto BA) e PA
97,24
Juta/Malva
Embonecada (kg)
Brasil
1,86
Laranja
Cx (40,8 kg)
Brasil
8,34
Maça
Cx (18 kg)
Sul
8,00
Manga
kg
Centro
-
oeste,
Nordeste, Norte, Sudeste e PR
0,97
Maracujá
kg
Brasil
1,27
Milho
Sc (60kg)
Sul, Sudeste, Centro
-
Oeste (exceto MT), TO
21,74
MT e RO
13,02
Pimenta do Reino
kg
Brasil
2,75
Raiz de Mandioca
t
Centro
-
Oeste, Sudeste e Sul
139,57
Norte e Nordeste
161,4
1
Soja
Sc (60kg)
Brasil (exceto MT, RO, AM, PA e AC)
27,31
MT, RO, AM, PA e AC
22,87
Sorgo
Sc (60kg)
Centro
-
oeste (exceto MT e MS) e Sudeste
13,98
Sul e MS
14,80
MT e RO
11,16
Tangerina
Cx (24 kg)
Brasil
9,03
Tomate
kg
Brasil
0,73
Uva
kg
Sul,
Sudeste e Nordeste
0,57
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Tabela 2.
Preços garantidores que incidirão sobre as operações de custeio e de investimento
com vencimento de 10 de julho de 2013 até 9 de julho de 2014.
Produtos
Regiões e
Estados
Unidade
Preço
PGPAF
Açaí (fruto)
Norte, No
rdeste e MT
kg
1,07
Algodão em caroço
Norte e Nordeste (exceto BA)
sc (15 kg)
15,60
Alho comum
Sul
kg
3,10
Sudeste, Centro
-
Oeste e Nordeste
2,98
Babaçú (amêndoa)
Norte, Nordeste e MT
kg
2,49
Barú (fruto)
Brasil
kg
0,25
Borracha Natural Extrativa
-
Cernambi
Bioma Amazônia
kg
4,50
Cacau (amêndoa)
Norte
kg
5,46
BA e ES
5,00
Castanha do Brasil com casca
Norte
kg
1,18
Castanha de Caju
Norte e Nordeste
kg
1,71
Café Arábica
Brasil (exceto ES e RO)
sc (60kg)
307,00
Café Conillon
ES, RO
sc (60kg)
156
,57
Girassol
Centro
-
Oeste, Sudeste, Sul
sc (60kg)
33,52
Leite
Sul e Sudeste
litro
0,67
Centro
-
Oeste (exceto MT)
0,65
Norte e MT
0,60
Nordeste
1,00
Mamona em baga
Brasil
sc (60kg)
55,80
Mangaba (fruto)
Nordeste
kg
1,51
Milho
Norte (exceto RO),
oeste da BA,
sul do MA e sul do PI)
sc (60kg)
21,60
Nordeste (exceto oeste da BA, sul
do MA e sul do PI)
24,99
Pequi (fruto)
Norte e Nordeste
kg
0,43
Sudeste e Centro
-
Oeste
kg
0,48
Piaçava (fibra)
Bahia
kg
1,70
Amazonas
kg
1,45
Pó Cerífero de Ca
rnaúba
-
tipo B
Nordeste
kg
4,97
Sisal
BA, PB e RN
kg
1,41
Sorgo
Norte (exceto RO), oeste da BA,
sul do MA e sul do PI)
sc (60kg)
19,77
Nordeste (exceto oeste da BA, sul
do MA e sul do PI)
22,50
Trigo
Sul
sc (60kg)
31,86
Centro
-
Oeste, Sudeste e BA
35,05
Triticale
Centro
-
oeste, Sudeste e Sul
sc (60kg)
18,12
Umbu (fruto)
Brasil
kg
0,52
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Tabela 3.
Preços garantidores que incidirão sobre as operações de custeio e de investimento
com venciment
o de 10 de janeiro de 2014 até
9 de janeiro de 2015.
Pro
dutos
Unidade
Regiões e Estados
Preço
Garantidor (R$)
Abacaxi
t
Brasil
350,00
Algodão em caroço
15 kg
Sul, Sudeste, Centro
-
oeste e BA
17,70
Amendoim
sc (25kg)
Sul, Sudeste, Centro
-
Oeste e Nordeste
18,50
Arroz em casca natural
sc (50 kg)
Sul (exceto
PR)
25,80
sc (60 kg)
Nordeste, Sudeste, Centro
-
Oeste (exceto MT)
e PR
34,90
Norte e MT
31,86
Banana
cx (20 kg)
Brasil (exceto SC e MT)
8,50
SC e MT
5,49
Batata
sc (50 kg)
Sul, Sudeste, Nordeste e Centro
-
oeste
36,04
Batata
-
doce
cx (22 kg)
Brasil
6,77
Borracha Natural Cultivada
kg
Brasil
2,0
Cacau (amêndoa)
kg
Norte
5,46
BA e ES
5,00
Cana
-
de
-
açúcar
t
Nordeste e Sudeste
58,51
Carne de Caprino/Ovino
kg
Nordeste
9,94
Cará/Inhame
kg
Brasil
1,12
Cebola
kg
Brasil
0,62
Feijão
sc (60 kg)
Sul, Su
deste, Centro
-
oeste, Norte (exceto PA)
e BA
95,38
Nordeste (exceto BA) e PA
105,00
Feijão Caupi
sc (60 kg)
MT
60,00
Nordeste e Norte
105,00
Juta/Malva
embonecada (kg)
Brasil
1,96
Laranja
cx (40,8 kg)
Brasil
9,13
Maça
cx (18 kg)
Sul
8,61
Manga
kg
Centro
-
oeste, Nordeste, Norte, Sudeste e PR
0,92
Maracujá
kg
Brasil
1,29
Milho
sc (60 kg)
Sul, Sudeste e Centro
-
Oeste (exceto MT)
17,67
MT e RO
13,56
Pimenta do Reino
kg
Brasil
2,75
Raiz de Mandioca
t
Centro
-
Oeste, Sudeste e Sul
170,00
Norte e N
ordeste
188,00
Soja
sc (60 kg)
Brasil
27,31
Sorgo
sc (60 kg)
Sul, Sudeste e Centro
-
Oeste (exceto MT)
15,33
MT e RO
11,16
Tangerina
cx (24 kg)
Brasil
9,54
Tomate
kg
Brasil
0,84
Uva
kg
Sul, Sudeste e Nordeste
0,57

Perguntas e respostas

Onde posso encontrar o inteiro teor da Resolução mencionada?
O inteiro teor da Resolução está disponível no endereço eletrônico http://www.bcb.gov.br/?ESPECIALNOR.
Quando a Resolução entrou em vigor?
A Resolução entrou em vigor na data de sua publicação, conforme o art. 3º.
Qual é o objeto principal da Resolução CMN nº 4.247?
A Resolução altera disposições do PGPAF no Pronaf, modificando o item 1 da Seção 15 do Capítulo 10 do Manual de Crédito Rural e aprovando novas tabelas de preços garantidores.
O que as tabelas do Anexo I definem?
Elas definem preços garantidores por produto, unidade, região ou estado e período de vencimento das operações de custeio e investimento.
Que aspecto do bônus de desconto do PGPAF foi detalhado?
O texto detalha critérios por produto, região, unidade da Federação ou produto de referência para calcular a diferença entre preço de garantia e preço de mercado.
Como a Resolução trata produtos da PGPM sem padronização específica?
Para esses produtos, o bônus deve corresponder à diferença entre o preço de garantia e o preço médio de mercado conforme o tipo ou padrão usado na determinação do preço mínimo da PGPM para cada UF.
As tabelas de preços garantidores têm aplicação por período?
Sim. O Anexo I traz tabelas vinculadas a períodos de vencimento das operações de custeio e investimento, cobrindo faixas entre 10 de janeiro de 2013 e 9 de janeiro de 2015.
A norma cria regra específica para alguns produtos?
Sim. Para leite na Região Nordeste, tomate e carne de caprino e ovino nas regiões de abrangência, os preços de garantia devem ter acréscimo superior a 10% do custo de produção.
Que cuidados a instituição deve ter no cálculo do bônus do PGPAF?
A instituição deve observar produto, UF ou região, padrão de mercado e equivalências definidos no MCR, como regras específicas para feijão, café, cará, caprinos e ovinos, carnaúba, juta, malva, frutas e produtos da PGPM.
Qual é o foco da Resolução CMN nº 4.247?
A norma altera o Programa de Garantia de Preços para a Agricultura Familiar no MCR, ajustando critérios de bônus de desconto do PGPAF e aprovando novas tabelas de preços garantidores para operações do Pronaf.