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Altera dispositivo da Resolução 2.827 para tratar operações financeiras de instituições públicas federais e empresas estatais dos setores elétrico e de saneamento.
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O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 22 de agosto de 2013, com base no art. 4º, incisos VI e VIII, da Lei nº 4.595, de 1964,
R E S O L V E U :
Art. 1º O inciso VIII do § 1º do art. 9º da Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“VIII - operações envolvendo instituições financeiras públicas federais e empresas estatais do setor elétrico e do setor de saneamento, exclusivamente para atender ao pagamento de dívidas contraídas junto ao sistema financeiro nacional, observado o disposto no do art. 35 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil
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