Revogada Norma
30/08/2013
#52061

Circular Nº 3.666

Estabelece regras para cálculo, informação e recolhimento das contribuições das instituições associadas ao Fundo Garantidor de Créditos.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 29 de agosto de 2013, com base no art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista as disposições da Resolução nº 4.222, de 23 de maio de 2013,

R E S O L V E :

Art. 1º  Os valores das contribuições ordinárias e especiais das instituições associadas ao Fundo Garantidor de Créditos (FGC) devem ser calculados com base nos saldos no último dia de cada mês das contas e dos instrumentos correspondentes às obrigações objeto de garantia, registrados em títulos e em subtítulos do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif).

Art. 2º  As instituições associadas ao FGC devem informar à instituição financeira credenciada pelo Fundo, até o dia quinze de cada mês, na forma e nas condições por ela divulgadas, os valores correspondentes ao somatório dos respectivos saldos no último dia de cada mês dos títulos e dos subtítulos do Cosif que servem como base de cálculo das contribuições ordinárias e especiais referentes ao mês imediatamente anterior.

§ 1º  Os demonstrativos dos cálculos efetuados para fins do disposto neste artigo devem permanecer na sede das instituições associadas pelo prazo de cinco anos.

§ 2º  Na ausência das informações previstas no caput, relativamente a determinado mês, deve ser cobrado da instituição associada o mesmo valor da última contribuição apurado e recolhido ao FGC.

§ 3º  Quando da regularização de ocorrência, nos termos do § 2º, o valor da complementação ou da devolução da contribuição deve ser atualizado com base na taxa Selic.

Art. 3º  A instituição financeira credenciada pelo FGC deve informar às instituições associadas e ao Fundo, até o dia 25 de cada mês, os valores das contribuições referentes ao mês imediatamente anterior.

Parágrafo único.  O recolhimento das contribuições das instituições associadas ao FGC deve ser providenciado no primeiro dia útil do mês seguinte.

Art. 4º  Fica o Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig) autorizado a estabelecer os procedimentos operacionais necessários ao cumprimento do disposto no art. 1º, inclusive a divulgar os títulos e os subtítulos, constantes do Cosif, a serem utilizados como base de cálculo para as contribuições ordinárias e especiais das instituições associadas ao FGC.

Art. 5º  O atraso no recolhimento da contribuição ordinária ou especial devida implica, para a instituição associada ao FGC responsável pela contribuição, multa de 2% (dois por cento) sobre o respectivo valor, acrescido de atualização com base na taxa Selic, na forma do disposto no art. 6º, inciso III, da Resolução nº 4.222, de 23 de maio de 2013.

Parágrafo único.  Cabe à instituição financeira credenciada pelo FGC a adoção das providências relativas à apuração e ao recolhimento, ao Fundo, do valor correspondente à multa e aos acréscimos referidos neste artigo, observadas as condições por aquele estabelecidas.

Art. 6º  O recolhimento das contribuições ordinárias, das contribuições especiais, bem como o recolhimento complementar previsto no § 3º do art. 2º e da multa prevista no art. 5º, deve ser processado no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), por meio do Sistema de Transferência de Reservas (STR).

Parágrafo único.  Fica a instituição financeira credenciada pelo FGC autorizada a adotar os procedimentos necessários ao cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 7º  Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º  Ficam revogadas as Circulares ns. 3.327, de 26 de setembro de 2006, 3.403, de 28 de agosto de 2008, 3.449, de 31 de março de 2009, e 3.601, de 20 de junho de 2012.

                        

              Anthero de Moraes Meirelles
                             Diretor de Fiscalização        





                             Sidnei Corrêa Marques
                Diretor de Organização do Sistema Financeiro e 
                    Controle de Operações do Crédito Rural

Perguntas e respostas

Por quanto tempo os demonstrativos dos cálculos das contribuições devem ser mantidos na sede das instituições associadas?
Os demonstrativos dos cálculos das contribuições devem permanecer na sede das instituições associadas pelo prazo de cinco anos.
Até quando as instituições associadas ao FGC devem informar os valores das contribuições?
As instituições associadas ao FGC devem informar os valores das contribuições até o dia quinze de cada mês, na forma e nas condições divulgadas pela instituição financeira credenciada pelo Fundo.
Como deve ser processado o recolhimento das contribuições e multas?
O recolhimento das contribuições e multas deve ser processado no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), por meio do Sistema de Transferência de Reservas (STR).
Quem está autorizado a estabelecer os procedimentos operacionais necessários ao cumprimento do disposto no art. 1º?
O Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig) está autorizado a estabelecer os procedimentos operacionais necessários ao cumprimento do disposto no art. 1º.
O que acontece se uma instituição associada não fornecer as informações necessárias para o cálculo das contribuições?
Na ausência das informações necessárias, será cobrado da instituição associada o mesmo valor da última contribuição apurado e recolhido ao FGC.
Quando deve ser providenciado o recolhimento das contribuições das instituições associadas ao FGC?
O recolhimento das contribuições deve ser providenciado no primeiro dia útil do mês seguinte.
Quando a Circular entra em vigor?
A Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Como é feita a atualização do valor das contribuições em caso de regularização?
O valor da complementação ou da devolução da contribuição é atualizado com base na taxa Selic.
Qual é a penalidade para o atraso no recolhimento das contribuições devidas ao FGC?
O atraso no recolhimento das contribuições devidas implica multa de 2% sobre o respectivo valor, acrescido de atualização com base na taxa Selic.
O que determina a Circular mencionada no documento?
A Circular determina os procedimentos para cálculo, comunicação e recolhimento das contribuições ordinárias e especiais das instituições associadas ao Fundo Garantidor de Créditos (FGC), com base nos saldos das contas e instrumentos registrados no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif).
Quando a instituição financeira credenciada pelo FGC deve informar os valores das contribuições às instituições associadas?
A instituição financeira credenciada pelo FGC deve informar os valores das contribuições às instituições associadas e ao Fundo até o dia 25 de cada mês.
Qual é a base de cálculo para as contribuições das instituições associadas ao FGC?
A base de cálculo para as contribuições das instituições associadas ao FGC são os saldos no último dia de cada mês das contas e dos instrumentos correspondentes às obrigações objeto de garantia, registrados em títulos e subtítulos do Cosif.
Quais Circulares foram revogadas pela nova Circular?
Foram revogadas as Circulares nº 3.327, de 26 de setembro de 2006, nº 3.403, de 28 de agosto de 2008, nº 3.449, de 31 de março de 2009, e nº 3.601, de 20 de junho de 2012.