O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 30 de setembro de 2013, com fundamento no art. 4º, incisos VI e VIII, da Lei nº 4.595, de 1964,
R E S O L V E U :
Art. 1º O inciso VI do caput do art. 9º-B da Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“VI - até R$25.950.000.000,00 (vinte e cinco bilhões e novecentos e cinquenta milhões de reais) destinados ao financiamento de ações de saneamento ambiental, observado o disposto no § 1º.” (NR)
Art. 2º O caput do art. 9º-S da Resolução nº 2.827, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º-S Fica autorizada a contratação de novas operações de crédito no valor global de até R$7.000.000.000,00 (sete bilhões de reais), destinadas a financiamentos de contrapartida das obras do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) e dos projetos de mobilidade urbana diretamente associados à Copa de 2014, por meio de linha de financiamento da Caixa Econômica Federal (Caixa) e do Banco do Brasil com recursos transferidos pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) com as seguintes condições:” (NR)
Art. 3º O caput do art. 9º-W da Resolução nº 2.827, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º-W Fica autorizada a contratação de novas operações de crédito, no valor de até R$4.600.000.000,00 (quatro bilhões e seiscentos milhões de reais) destinados a projetos de Pavimentação e Qualificação de Vias Urbanas selecionados para o Programa de Aceleração do Crescimento, por meio de linha de financiamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) denominada Pró-Transporte.” (NR)
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil