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Altera a Resolução CMN nº 4.171 para incluir o FDCO nas regras de financiamentos dos Fundos de Desenvolvimento, ajustar critérios de projetos financiáveis, limites de participação, comissão do agente operador e encargos financeiros.
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RES
O
L
UÇÃO
Nº 4
.
265
,
DE
30
DE
SETEMBRO
DE
2
013
Altera a Resolução nº 4.171, de 20 de dezembro de
2012, para estabelecer critérios, condições e prazos
para a concessão de financiamentos ao amparo de
recursos do Fundo de Desenvolvimento do Centro
-
Oeste (FDCO)
.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro
de 1964, torna público que o Conselho Monetár
io Naci
onal, em sessão realizada em 30
de
setembro
de 2013, com base no art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, nos arts.
14 e 18 da
Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, e no art. 13 do Anexo ao Decreto nº 8.067, de 14 de
agosto de 2013
,
R
E
S
O
L
V
E
U
:
Art. 1º
A Resolução nº 4.171
, de 20 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a
segui
nte redação
:
“
Art. 1º
Ficam esta
belecidos
os
seguintes
critérios, condições e prazos
n
e
cessários à concessão de financiamentos
ao amparo de recursos
do Fundo
de Desenvolvimento da Amazô
nia (FDA),
do Fundo de Desenvolvimento
do Nordeste (FDNE)
e do Fundo de Desenvolvimento do Centro
-
Oeste
(FDCO)
:
I
-
projetos financiáveis
:
empreendimentos de interesse de pessoas jurídicas
que venham a ser implantados, ampliados, modernizados e diversificados na
região de atuação da
Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia
(
S
udam)
,
da
Superintendênci
a de Desenvolv
i
mento d
o Nordeste
(Sudene)
e da
Superintendência de Desenvolvimen
to do Centro
-
Oeste (Sudeco
)
,
conforme
di
s
posto no regulamen
to do FDA,
do
FDNE
e
do
FDCO
, respectivamente;
II
-
participação dos Fundos de Desenvolvimento:
a part
icipação dos
re
cursos do FDA,
do
FDNE
ou do FDCO
em projeto aprovado poderá ser de
até
60% (
sessenta por cento
)
do investime
n
to total do projeto, limitada no
máximo em
80% (
oitenta
por cento
)
do investimento fixo
;
.........................................................
..........................
.
.......................................
§ 4º
Sem prejuízo de outras vedações legais, não terão a participação dos
recur
sos do FDA,
do
FDNE
e
do
FDCO
projetos que tenham como objeto:
..............................................
.......
................................
.
.....................................
§ 5º
A par
ticipação dos recursos do FDA,
do
FDNE
e
do
FDCO
será
definida de acordo com as prioridades espaciais e setoriais na forma do
Anexo II.
Resolução nº
4.265,
de
30
de setembro de 2013
Página
2
de
2
Art.
2
º
Em todas as operações
,
poderá ser cobrada dos proponentes, a título
de remune
ração do agente operador do FDA,
do
FDNE
ou do FDCO
,
comissão
de até 0,2%
(dois décimos por cento)
do valor da operação de
financiamento
, limitada a R$500.000,00 (quinhentos mil reais),
para os
se
r
viço
s de análise de viabilidade econômico
-
financeira dos projetos
.
Art.
3
º
Os
recursos repassados pelo FDA,
pelo
FDNE
e
pelo
FDCO
aos
agentes op
e
radores para realização das operações de financiamento de que
trata esta Resolução serão ree
m
bolsados aos
F
undos,
observadas as
seguintes condições:
..........................................................................................
.
.....................” (NR)
Art. 2º
A ementa da Resolução nº
4.171,
de 2012, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Estabelece
critérios, condições e prazos para a concessão de
financiamentos ao amparo de recursos do Fundo de Desenvolvimento da
Amazônia (FDA), do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste (FDNE) e do
Fundo de Desenvolvimento do Centro
-
Oeste (FDCO), inclusive aqueles
pas
síveis de subvenção econômica pela União a instituições financeiras
oficiais federais, define a remuneração dessas instituições enquanto agentes
operadores dos Fundos e regulamenta a assunção de risco integral pelos
agentes operadores em financiamentos já
contratados.” (NR)
Art. 3º
O Anexo I à Resolução nº
4.171,
de 2012, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“
ANEXO I
ENCARGOS FINANCEIROS
Tipo de
projeto
Prioridade setorial da
Sudam/Sudene/Sudeco
Prioridade espacial da
Sudam/Sudene/Sudeco
Infraestrutura
Encargo final
ao tomador
A
X
X
X
5,0% a.a.
B
X
X
5,5% a.a.
C
X
X
6,0% a.a.
D
X
6,5% a.a.
” (NR)
Art. 4º
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação
.
Al
e
x
a
ndre
Antonio Tombini
P
r
e
sidente do Ban
c
o Ce
n
tr
a
l
do
B
r
a
sil
Este texto não substitui o publicado no DOU de
30
/
9
/201
3,
Ed.
Extra,
Seção 1, p. 30
, e no
Sisbacen.