O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 22 de novembro de 2013, com base no disposto no art. 18 da Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012,
R E S O L V E U :
Art. 1º Nas operações contratadas com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO), do Nordeste (FNE) e do Centro-Oeste (FCO), de que trata a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, deverá ser cobrada dos proponentes, a título de remuneração dos bancos administradores desses recursos pela prestação de serviços de análise de viabilidade econômico-financeira de projetos industriais, agroindustriais, de turismo, comerciais e de serviços, os valores correspondentes aos seguintes percentuais:
I - até 0,5% (cinco décimos por cento) do valor da operação de financiamento de até R$15.000,00 (quinze mil reais);
II - até 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) do valor da operação de financiamento acima de R$15.000,00 (quinze mil reais) até R$200.000,00 (duzentos mil reais);
III - até 1,00% (um por cento) do valor da operação de financiamento acima de R$200.000,00 (duzentos mil reais) até R$1.000.000,00 (um milhão de reais);
IV - até 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) do valor da operação de financiamento acima de R$1.000.000,00 (um milhão de reais), limitada a R$500.000,00 (quinhentos mil reais).
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil