Norma
10/02/2014
#48401

Resolução Nº 4.310

Altera regras para financiamentos de tecnologia assistiva e adaptação de imóveis para acessibilidade.

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O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 7 de fevereiro de 2014, tendo em vista o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.735, de 11 de setembro de 2003, e com base no art. 2º da Lei nº 10.735, de 2003, e no § 9º do art. 2º da Lei nº 12.613, de 18 de abril de 2012,

R E S O L V E U :

Art. 1º  A ementa da Resolução nº 4.050, de 26 de janeiro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Dispõe sobre o cumprimento do direcionamento de depósitos à vista captados pelas instituições financeiras de que trata a Resolução nº 4.000, de 25 de agosto de 2011, com operações de crédito para aquisição de bens e serviços de tecnologia assistiva destinados a pessoas com deficiência, bem como sobre as condições para a contratação dos financiamentos passíveis de subvenção econômica de que trata a Lei nº 12.613, de 18 de abril de 2012.” (NR)

Art. 2º  A Resolução nº 4.050, de 2012, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 2º-A e 5º-A:

“Art. 2º-A  As operações destinadas a financiar serviços de adaptação de imóvel residencial para adequação de acessibilidade condicionam-se à apresentação pelos mutuários de projeto arquitetônico que comprove:

I - respeitar a legislação específica e atender a regras, critérios e parâmetros previstos nas normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);

II - referir-se a acessibilidade no ambiente residencial, de imóvel devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca, assinado por profissional devidamente registrado no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), que garanta acesso, funcionalidade e mobilidade a todas as pessoas, independente de sua condição física, intelectual e sensorial; e

III - possuir Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) expedido pela CAU que mensure a quantidade de materiais e mão de obra necessária para a execução de projeto arquitetônico de adequação de acessibilidade residencial e que comprove a autoria e a responsabilidade relativa à atividade técnica realizada.

§ 1º  Somente será financiada a aquisição de materiais e de mão de obra que estejam vinculados a um projeto arquitetônico.

§ 2º  Quando autorizada pelo proprietário, poderá ser realizada vistoria no imóvel adaptado para fins de comprovação da aplicação regular do crédito.

§ 3º  O agente financeiro poderá estabelecer teto de valor de referência para bens e serviços financiáveis quando verificar distorções injustificadas entre os valores médios de financiamento para um mesmo bem ou serviço.” (NR)

“Art. 5º-A  As condições estabelecidas nesta Resolução aplicam-se, no que couber, à contratação de financiamentos para a aquisição, por pessoa física, de bens e serviços de tecnologia assistiva destinados a pessoas com deficiência passíveis de subvenção econômica, prevista no art. 2º da Lei nº 12.613, de 18 de abril de 2012.” (NR)

Art. 3º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º  Fica revogada a Resolução nº 4.305, de 30 de janeiro de 2014.



                                    Alexandre Antonio Tombini
                              Presidente do Banco Central do Brasil

Perguntas e respostas

Quais são os requisitos que o projeto arquitetônico deve cumprir para ser financiado?
O projeto deve respeitar a legislação específica, atender às normas técnicas de acessibilidade da ABNT, referir-se à acessibilidade no ambiente residencial de imóvel registrado no Cartório de Registro de Imóveis, e ser assinado por profissional registrado no CAU com RRT que mensure materiais e mão de obra necessários.
Qual é a principal mudança introduzida pela Resolução nº 4.050, de 26 de janeiro de 2012?
A principal mudança é a inclusão de operações de crédito para aquisição de bens e serviços de tecnologia assistiva destinados a pessoas com deficiência, além de estabelecer condições para a contratação de financiamentos passíveis de subvenção econômica conforme a Lei nº 12.613, de 18 de abril de 2012.
Quais são as condições para a contratação de financiamentos para aquisição de bens e serviços de tecnologia assistiva?
As condições estabelecidas na Resolução nº 4.050, de 2012, aplicam-se à contratação de financiamentos para aquisição, por pessoa física, de bens e serviços de tecnologia assistiva destinados a pessoas com deficiência, passíveis de subvenção econômica conforme o art. 2º da Lei nº 12.613, de 18 de abril de 2012.
Quando a Resolução nº 4.050, de 2012, entrou em vigor?
A Resolução nº 4.050, de 2012, entrou em vigor na data de sua publicação.
Qual resolução foi revogada pela Resolução nº 4.050, de 2012?
A Resolução nº 4.305, de 30 de janeiro de 2014, foi revogada pela Resolução nº 4.050, de 2012.
O que é necessário para financiar serviços de adaptação de imóvel residencial para acessibilidade?
É necessário apresentar um projeto arquitetônico que comprove o respeito à legislação específica, atenda às normas técnicas de acessibilidade da ABNT, refira-se à acessibilidade no ambiente residencial de imóvel registrado no Cartório de Registro de Imóveis, e possua Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) expedido pelo CAU.
O que é o Registro de Responsabilidade Técnica (RRT)?
O RRT é um documento expedido pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU) que mensura a quantidade de materiais e mão de obra necessária para a execução de um projeto arquitetônico e comprova a autoria e responsabilidade técnica do profissional.

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