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O Banco Central do Brasil, com base no disposto nos incisos I e II do art. 10 da Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no art. 1º da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, torna público os critérios para a comercialização de moedas comemorativas no território nacional.
2. As moedas comemorativas serão colocadas à venda a partir da data e do horário estabelecidos na forma do Comunicado de lançamento, a ser publicado no Diário Oficial da União, que também informará os locais de comercialização e os quantitativos disponíveis. Caso seja autorizado o lançamento de tiragens complementares, essas novas tiragens serão comunicadas oportunamente, por meio do sítio do Banco Central na internet, no endereço eletrônico www.bcb.gov.br, campo ‘Notícias’, sem prejuízo de eventual adoção de outros meios de divulgação.
3. Em razão das quantidades autorizadas de emissão de cada moeda, o Banco Central do Brasil poderá adotar critérios para limitar o volume da comercialização de moedas comemorativas para os interessados, considerando:
I - dar oportunidade de aquisição para o maior número possível de pessoas;
II – a demanda nas diferentes regiões geográficas do País; e
III – a intensidade da procura no período após o lançamento.
4. Os limites adotados serão divulgados publicamente nos locais de comercialização, bem como no sítio da Autarquia na internet.
João Sidney de Figueiredo Filho
Chefe do Departamento do Meio Circulante
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