O Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe confere o art. 22, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 29.971, de 4 de março de 2005,
R E S O L V E :
Art. 1º A vedação estabelecida no art. 2º da Resolução nº 4.292, de 20 de dezembro de 2013, abrange a utilização de qualquer procedimento alternativo de transferência de operações de crédito entre instituições financeiras, a pedido do devedor, inclusive a denominada "compra de dívida".
Art. 2º Em cumprimento ao art. 5º, inciso VII, da Resolução nº 4.292, de 2013, a instituição proponente pode informar endereço eletrônico para a recepção da documentação relativa à portabilidade, a ser enviada pela instituição credora original.
Art. 3º Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Sérgio Odilon dos Anjos