Revogada Norma
26/05/2014
#57899

Resolução Nº 4.334

Autoriza contratação de operações de crédito para empreendimentos de mobilidade urbana no âmbito do PAC.

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O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 23 de maio de 2014, com base no art. 4º, incisos VI e VIII, da referida lei,

R E S O L V E U :

Art. 1º O art. 9º-Y da Resolução nº 2.827, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação e acrescido do inciso III e do § 4º:

“Art. 9º-Y  Fica autorizada a contratação de novas operações de crédito, no valor global de até R$21.400.000.000,00 (vinte e um bilhões e quatrocentos milhões de reais), destinadas exclusivamente a empreendimentos de mobilidade urbana constantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), observados os seguintes limites:

..................................................................

III - até R$2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais) destinados a empreendimentos de mobilidade urbana inseridos no Programa de Aceleração de Crescimento (PAC), por meio de linha de financiamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) denominada Pró-Transporte e do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).

..................................................................

§ 4º Desde que sejam originários de empreendimento cuja seleção foi tornada insubsistente por meio de ato de competência do Ministério das Cidades, os saldos remanescentes não utilizados nos incisos I e II poderão ser acrescidos ao valor do limite referido no inciso III.” (NR)

Art. 2º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


                         Alexandre Antonio Tombini
                   Presidente do Banco Central do Brasil

Perguntas e respostas

O que pode ser feito com os saldos remanescentes não utilizados nos incisos I e II da Resolução nº 2.827?
Os saldos remanescentes não utilizados nos incisos I e II da Resolução nº 2.827 podem ser acrescidos ao valor do limite referido no inciso III, desde que sejam originários de empreendimento cuja seleção foi tornada insubsistente por meio de ato de competência do Ministério das Cidades.
O que autoriza a Resolução nº 2.827, de 2001, alterada pelo Conselho Monetário Nacional em 23 de maio de 2014?
A Resolução nº 2.827, de 2001, alterada pelo Conselho Monetário Nacional em 23 de maio de 2014, autoriza a contratação de novas operações de crédito no valor global de até R$21.400.000.000,00, destinadas exclusivamente a empreendimentos de mobilidade urbana constantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC).
Qual é o valor destinado a empreendimentos de mobilidade urbana inseridos no PAC por meio de linha de financiamento do FGTS e do BNDES?
O valor destinado a empreendimentos de mobilidade urbana inseridos no PAC por meio de linha de financiamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) denominada Pró-Transporte e do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) é de até R$2.000.000.000,00.
Quando a Resolução alterada pelo Conselho Monetário Nacional entra em vigor?
A Resolução alterada pelo Conselho Monetário Nacional entra em vigor na data de sua publicação.

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