Revogada Norma
06/06/2014
#46554

Carta Circular Nº 3.662

Define o uso da conta específica no Selic para instituições emissoras de moeda eletrônica.

O Chefe do Departamento de Operações do Mercado Aberto (Demab), no uso da atribuição que lhe confere o art. 22, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 29.971, de 4 de março de 2005, com base no art. 4º do Regulamento do Selic, aprovado pela Circular nº 3.587, de 26 de março de 2012, e no art. 12, § 8º, da Circular nº 3.681, de 4 de novembro de 2013,

R E S O L V E :

Art. 1º Para fins de cumprimento do disposto no art. 12, inciso II do § 1º, da Circular nº 3.681, de 2013, as instituições emissoras de moeda eletrônica devem fazer uso da conta específica “Instituição de pagamento – Moeda Eletrônica”, código 28, do Selic.

Art. 2º A conta de que trata o art. 1º será de custódia:

I - de cliente individualizado de banco múltiplo com carteira comercial, de banco comercial e/ou de caixa econômica, quando de titularidade de instituição de pagamento; ou

II - própria, quando de titularidade das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil prestadoras de serviços de pagamento na modalidade de emissor de moeda eletrônica.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se instituição de pagamento a pessoa jurídica descrita no art. 6º, inciso III, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013.

Art. 3º Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

 

             João Henrique de Paula Freitas Simão

Perguntas e respostas

Qual é a base legal para as decisões do Chefe do Demab?
As decisões do Chefe do Demab são baseadas no art. 4º do Regulamento do Selic, aprovado pela Circular nº 3.587, de 26 de março de 2012, e no art. 12, § 8º, da Circular nº 3.681, de 4 de novembro de 2013.
O que é o Demab?
O Demab é o Departamento de Operações do Mercado Aberto do Banco Central do Brasil.
Qual é a função do Chefe do Demab mencionada no texto?
O Chefe do Demab tem a atribuição de tomar decisões conforme o art. 22, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil.
O que é considerado uma instituição de pagamento para os efeitos do Art. 2º?
Para os efeitos do Art. 2º, considera-se instituição de pagamento a pessoa jurídica descrita no art. 6º, inciso III, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013.
Como pode ser a custódia da conta mencionada no Art. 1º?
A custódia da conta pode ser de cliente individualizado de banco múltiplo com carteira comercial, de banco comercial e/ou de caixa econômica, quando de titularidade de instituição de pagamento, ou própria, quando de titularidade das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil prestadoras de serviços de pagamento na modalidade de emissor de moeda eletrônica.
Quando a Carta Circular entra em vigor?
A Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
O que determina o Art. 1º da Carta Circular?
O Art. 1º determina que as instituições emissoras de moeda eletrônica devem usar a conta específica “Instituição de pagamento – Moeda Eletrônica”, código 28, do Selic, para fins de cumprimento do disposto no art. 12, inciso II do § 1º, da Circular nº 3.681, de 2013.
O que é a conta mencionada no Art. 1º?
A conta mencionada no Art. 1º é a “Instituição de pagamento – Moeda Eletrônica”, código 28, do Selic.