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Alterou o Manual de Crédito Rural para ajustar regras de ano agrícola, classificação de produtor, garantias, juros, limites de custeio e investimento, comercialização, FEPM, FEE, FGPP e Pronamp, com vigência a partir de 1º de julho de 2014.
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RESOLU
ÇÃO N
º
4.342
,
DE
20
DE
JUNHO
DE 201
4
Dispõe sobre ajustes nas normas de financiamento
de custeio
, de investimento e
de comercialização
com recursos do crédito rural
,
a partir d
e 1º de julho
de
20
1
4
.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da L
ei nº 4.595, de 31 de d
e
zembro
de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão
extraordinária
realizada
em
20
de
junho
de 20
1
4
, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de
1964, e dos arts. 4º
e
14 da Lei nº
4.829, de 5 de novembro de 1965,
R E S O L V E U :
Art. 1º
A Seção 1 (Introdução) do Capítulo 1 (
Disposições Preliminares
) do
Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar acrescida do item 14:
“
14
-
Considera
-
se
ano agrícola
, para os efeitos deste manua
l, o
período
de
1º de julho
de cada ano
a 30 de junho do ano seguinte.
” (NR)
Art.
2
º
O item 4
-
B da
Seção 4 (
Beneficiários
) do Capítulo
1
do MCR passa a
vigorar
com a
seguinte
redação
:
“
4
-
B
-
A classificação do produtor é de responsabilidade da instituição
financeira, que deve:
a) efetuá
-
la pelos meios ao seu alcance como parte integrante da ficha
cadastral do mutuário, de que trata o MCR 2
-
1;
b) observar o limite
de receita bruta
de R$3.600.000,00
(três milhões e
seiscentos mil reais)
para efeito d
a aplica
ção
do disposto no
s §§ 1º e 2º do
art. 4º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
” (NR)
Art.
3
º
O
s
ite
ns
8
e 14
da Seção 3 (Garantias) do Capítulo 2 (Condições Básicas)
do MCR
passa
m
a vigorar com a seguinte redação:
“8
-
O penhor rural, agrícola ou pec
uário observará as seguintes condições:
a) o prazo do penhor não excederá o da obrigação garantida e, embora
vencido, permanece a garantia, enquanto subsistirem os bens que a
constituem;
b) a prorrogação do penhor, inclusive decorrente de prorrogação da
ob
rigação garantida prevista na alínea “a”, ocorre mediante a averbação à
margem do registro respectivo, por requerimento do credor e do devedor.”
(NR)
“
14
-
A hipoteca pode ter prazo de até 30 (
trinta
) anos, renováveis
por meio
de novo título e de novo regi
stro, se requerida por ambas as partes
.
”
(NR)
Resolução nº
4.342
, de
20
de junho de 2014
Página
2
de
8
Art.
4
º
O inciso I da alínea “a” do
item 3 da
Seção
4
(D
espesas
) do Capítulo 2
(Condições Básicas) do MCR
passa a vigorar
com a seguinte reda
ção
:
“I
-
obrigatórios (MCR 6
-
2): taxa efetiva de juros de
6,5% a.a.
(seis inteiros
e cinco décimos por cento ao ano) para as operações contrata
da
s a
partir de
1º/7/201
4
, permitida a sua redução, a critério
da instituição financeira
, em
financiamentos de custeio
rural
a produtores e suas cooperativas
de
produção agropecuár
ia
em que o tomador dispuser de mecanismo de
proteção de preço ou d
e seguro da produção esperada
ou ao amparo do
Programa de garantia da Atividade Agropecuária (Proagro)
;”
(NR)
Art.
5
º
A
Seção 2 (Créditos de Custeio) do Capítulo 3 (Operações) do MCR
passa
a vigorar
com
nova redação par
a
o
item 5
e acrescida do item 10
-
A
:
“5
-
O limite de crédito de custeio rural, por beneficiário, em cada safra e
em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), é de R$1.
1
00.000,00
(um milhão
e cem mil
reais), devendo se
r considerados, na apuração desse
limite, os créditos de custeio tomados com recursos controlados, exceto
aqueles tomados no âmbito dos fundos constitucionais de financiamento
regional.
”
(NR)
“10
-
A
-
A
soma dos créditos de custeio rural ao amparo de recurs
os
controlados, exceto aqueles tomados no âmbito dos fundos constitucionais
de financiamento regional, fica limitada a R$4.400.000,00 (quatro milhões e
quatrocentos mil reais) por beneficiário e ano agrícola, em todo o SNCR.”
(NR)
Art.
6
°
O
s
ite
ns
1
2
e 14
da
S
eção 3 (Créditos de Investimento) do Capítulo 3 do
MCR
passa
m
a vigorar com
a seguinte
redaç
ão
:
“12
-
O limite de crédito para investimento rural com recursos obrigatórios,
por beneficiário, por ano agrícola, em todo o Sistema Nacional de Crédito
Rura
l (SNCR), é de R$385.000,00 (trezentos e oitenta e cinco mil reais)
independentemente dos créditos obtidos para outras finalidades
.”
(NR)
“
14
-
O limite de que trata o item 12 pode ser elevado para até
R$1.000.000,00 (um milhão de reais) por beneficiário,
por ano agrícola,
nos
anos agrícolas
2011/2012 a 2014/2015, desde que, no mínimo, os recursos
adicionais sejam direcionados exclusivamente para as finalidades previstas
nas alíneas “a” e “b” do item 9, observadas, ainda, as seguintes condições
específicas:
......................................................................................................
........
............
b) quando se tratar de operação de investimento para a finalidade de que
trata a alínea “b” do item 9, o valor do crédito previsto n
o
caput
fica
limitado ao montante correspondente à renovação de, no máximo, 20%
(vinte por cento) da área total cultivada, por beneficiário, por ano
agrícola
.
”
(NR)
Resolução nº
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, de
20
de junho de 2014
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3
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8
Art.
7
º
Os itens
3
-
A,
18
,
23
,
30
e 31
da
Seção
4
(Créditos de
Comercialização
) do
Capítulo
3
do MCR
passa
m
a vigorar
com
a seguinte
redaç
ão
:
“3
-
A
-
A soma dos
créditos
de comercialização
ao amparo de recursos
controlados
nas modalidades de FGPP, de que trata o MCR 4
-
1, de desconto
de títulos referidos no item 2
-
“b”,
e de
Financiamento para Aqui
sição de
Café (FAC), de que trata o MCR 9
-
4,
fica limitada a
R$40.000.000,00
(quarenta milhões de reais)
por beneficiário
e
ano agrícola, em todo o
Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR)
, excetuadas as operações com
cooperativas de produção agropecuária
.
”
(NR)
“
18
-
Sem prejuízo da possibilidade de a instituição financeira antecipar a
realização do financiamento, o FEPM destinado a produtos classificados
como semente, fica limitado a 80% (oitenta por cento) da quantidade
identificada
no termo de conformid
ade
ou certificado de semente,
não
podendo ultrapassar
R$25.000.000,00 (vinte e cinco milhões
de reais
)
por
beneficiário
,
por ano
agrícola
e em todo o SNCR
,
observado ainda o
seguinte:
.......................................................................
..................................
............
...
..
c)
deverá ter
como base, no mínimo,
o
preço mínimo
dos produtos
amparados pela PGPM
de que trata
m as alíneas “b” e “d” d
o item 30.
” (NR)
“23
-
Embora de livre convenção entre as partes, as garantias do FE
PM e do
FEE devem incorporar o penhor dos produtos
estocados
ou
seus derivados
.
”
(NR)
“3
0
-
...............................................................
........................................
.........
.
a)
Produtos da Safra de Verão
e
R
egionais:
Produt
os
Unidades da Federação/Regiões
Amparadas
Período de contratação do
financiamento
Algodão em caroço
Sul, Sudeste e BA
-
Sul
1º/3 a 28/2
Centro
-
Oeste
1º/5 a 30/4
Norte e Nordeste (exceto BA
-
Sul)
1º/7 a 30/6
Algodão em pluma
Sul, Sudeste e BA
-
Sul
1º/3
a 28/2
Centro
-
Oeste
1º/5 a 30/4
Norte e Nordeste (exceto BA
-
Sul)
1º/7 a 30/6
Alho
Sul, Sudeste, Centro
-
Oeste e
Nordeste
1º/7 a 30/6
Amendoim
Todo o território nacional
1º/2 a 31/1
Arroz longo fino em
casca
Todo o território nacional
1º/2 a 31/1
Arr
oz longo em casca
Todo o território nacional
1º/2 a 31/1
Café arábica e robusta
beneficiados, grão cru e
colhidos na safra
Todo o território nacional
1º/4 a 31/3
Borracha natural
cultivada
Todo o território nacional
1º/1 a 31/12
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, de
20
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8
Cacau cultivado
(amêndoa
)
Norte, Nordeste, Centro
-
Oeste e
ES
1º/7/ a 30/6
Caroço de algodão
Sul, Sudeste e BA
-
Sul
1º/3 a 2
8
/2
Centro
-
Oeste
1º/5 a 30/4
Norte e Nordeste (exceto BA
-
Sul)
1º/7 a 30/6
Castanha de caju
Norte e Nordeste
1º/7 a 30/6
Casulo de seda
PR e SP
1º/7 a 3
0/6
Carnaúba cultivada
(cera)
Nordeste
1º/7 a 30/6
Farinha de mandioca
Todo o território nacional
1º/1 a 31/12
Fécula de mandioca
Sul, Sudeste e Centro
-
Oeste
1º/1 a 31/12
Goma/Polvilho de
mandioca
Norte e Nordeste
1º/1 a 31/12
Feijão preto e cores
Sul, Sudeste, Centro
-
Oeste e BA
-
Sul
1º/11 a 31/10
Norte e Nordeste (exceto BA
-
Sul)
1º/1 a 31/12
Feijão caupi
Norte e Nordeste
1º/1 a 31/12
Guaraná
Norte, Nordeste e Centro
-
Oeste
1º/7 a 30/6
Juta/Malva embonecada
Norte
1º/1 a 31/12
Juta/Malva prensa
da
Laranja
Todo o território nacional
1º/4 a 31/3
Leite
Todo o território nacional
1º/7 a 30/6
Mamona em baga
Todo o território nacional
1º/7 a 30/6
Milho
Sul, Sudeste, Centro
-
Oeste, Norte,
Oeste da BA, Sul do Maranhão e
Sul do Piauí
1º/1 a 31/12
Nordeste (exceto
O
este da BA, Sul
do Maranhão e Sul do Piauí)
1º/6 a 31/5
Milho pipoca
Sul, Sudeste, Centro
-
Oeste e BA
-
Sul
1º/1 a 31/12
Raiz de mandioca
Todo o território nacional
1º/1 a 31/12
Sisal
BA, PB e RN
1º/7 a 30/6
Soja
Todo o território
nacional
1º/1 a 31/12
Sorgo
Sul, Sudeste, Centro
-
Oeste, Norte,
Oeste da BA, Sul do Maranhão e
Sul do Piauí
1º/1 a 31/12
Nordeste (exceto Oeste da BA, Sul
do Maranhão e Sul do Piauí)
1º/6 a 31/5
Uva Industrial
Sul, Sudeste e Nordeste
1º/1 a 31
/12
b)
Produtos da Safra de Verão
–
Sementes:
Produtos
Unidades da Federação/Regiões
Amparadas
Período de contratação do
financiamento
Algodão
Sul, Sudeste e BA
-
Sul
1º/3 a 28/2
Centro
-
Oeste
1º/5 a 30/4
Norte e Nordeste (exceto BA
-
Sul)
1º/7 a 30/6
Amendoim
Todo o território nacional
1º/2 a 31/1
Arroz longo fino
Todo o território nacional
1º/2 a 31/1
Arroz longo
Resolução nº
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, de
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8
Feijão
Sul, Sudeste, Centro
-
Oeste e BA
-
Sul
1º/11 a 31/10
Norte e Nordeste (exceto BA
-
Sul)
1º/1 a 31/12
Feijão caupi
Norte e Nordeste
1º/1 a 31/12
Juta/Malva
Norte
1º/1 a 31/12
Milho híbrido
Sul, Sudeste, Centro
-
Oeste, Norte,
Oeste da BA, Sul do Maranhão e
Sul do Piauí
1º/1 a 31/12
Nordeste (exceto
O
este da BA, Sul
do Maranhão e Sul do Piauí)
1º/6 a 31/5
Milho variedade
Sul,
Sudeste, Centro
-
Oeste, Norte,
Oeste da BA, Sul do Maranhão e
Sul do Piauí
1º/1 a 31/12
Nordeste (exceto O
este da BA, Sul
do Maranhão e Sul do Piauí)
1º/6 a 31/5
Soja
Todo o território nacional
1º/1 a 31/12
Sorgo híbrido
Sul, Sudeste, Centro
-
Oeste,
Norte,
Oeste da BA, Sul do Maranhão e
Sul do Piauí
1º/1 a 31/12
Nordeste (exceto O
este da BA, Sul
do Maranhão e Sul do Piauí)
1º/6 a 31/5
Sorgo variedade
Sul, Sudeste, Centro
-
Oeste, Norte,
Oeste da BA, Sul do Maranhão e
Sul do Piauí
1º/1 a 31/12
Nordeste (exceto
O
este da BA, Sul
do Maranhão e Sul do Piauí)
1º/6 a 31/5
c)
Produtos da Safra de Inverno
:
Produto
Regiões Amparadas
Período de contratação do
financiamento
Trigo
Sul
1º/7 a 30/6
Centro
-
Oeste, Sudeste e BA
1º/6 a 31/5
Aveia
Sul
1º
/7 a 30/6
Canola
Centro
-
Oeste, Sudeste e Sul
1º/7 a 30/6
Cevada
Centro
-
Oeste, Sudeste e Sul
1º/7 a 30/6
Girassol
Centro
-
Oeste e Sul
1º/7 a 30/6
Triticale
Centro
-
Oeste, Sudeste e Sul
1º/7 a 30/6
d) Produtos da Safra de Inverno
–
Sementes
:
Produtos
Regi
ões Amparadas
Período de contratação do
financiamento
Aveia
Sul
1º/7 a 30/6
Cevada
Centro
-
Oeste, Sudeste e Sul
Girassol
Centro
-
Oeste e Sul
Trigo
Sul, Sudeste e Centro
-
Oeste
Triticale
Centro
-
Oeste, Sudeste e Sul
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8
e) Produtos Extrativistas
:
Prod
utos
Unidades da Federação/Regiões
Amparadas
Período de contratação do
financiamento
Açaí (fruto)
Norte e Nordeste
1º/7 a 30/6
Andiroba (amêndoa)
Norte e Nordeste
Babaçu (amêndoa)
Norte, Nordeste e MT
Baru (fruto)
Bioma Cerrado
Borracha natural
(Ce
rnambi)
Bioma Amazônico
Cacau (amêndoa)
Norte
Castanha
-
do
-
Brasil com
casca
Norte e MT
Cera de Carnaúba (Tipo
4)
Nordeste
Juçara (fruto)
Sul, Sudeste e Nordeste
Macaúba (fruto)
CE, MG e MS
Mangaba (fruto)
Centro
-
Oeste, Nordeste e Sudeste
Pequi
(fruto)
Centro
-
Oeste, Norte, Nordeste e
Sudeste
Piaçava (fibra)
BA e Norte
Pinhão (fruto)
Sul, MG e SP
Pó cerífero de carnaúba
(tipo B)
Nordeste
Umbu (fruto)
Nordeste e MG
”(NR)
“31
-
Os produtos amparados no FEE e valores de referência são:
PRODUTOS
VALORES DE REFERÊNCIA
Abacaxi
R$0,35/quilo
Acerola
R$0,70/quilo
Banana
R$0,20/quilo
Coco
-
da
-
baía
R$0,40/quilo
Goiaba
R$0,30/quilo
Maçã
R$0,
75
/quilo
Mamão
R$0,27/quilo
Manga
R$0,34/quilo
Maracujá
R$0,90/quilo
Morango
R$1,00/qui
lo
Pêssego
R$0,70/quilo
Tomate industrial
R$0,18/quilo
Mel de abelha
R$4,20/quilo
Lã ovina
-
Ideal e Merino
R$8,50/quilo
-
Corriedale
R$5,50/quilo
-
Romney e cruzamentos
R$4,00/quilo
-
Demais
R$2,80/quilo
Suíno vivo
R$
2,68
/quilo
”(NR
)
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8
Art.
8
º O item 3 da Seção 1 (Financiamento para Garantia de Preços ao Produtor
-
FGPP) do Capítulo 4
(Finalidades Especiais)
do MCR
passa a vigorar com a seguinte redação:
“3
-
............................................................................
................................
........
a)
.............................................
.......
........................................................
........
..
I
-
nas operações com recursos controlados:
algodão em pluma ou em
caroço, alho, amendoim, ar
roz, aveia, borracha natural
cultivada
,
cacau
cultivado
, café, canola, caroço de algodão, castanha
-
de
-
caju, casulo de seda,
cera de carnaúba, cevada, girassol, guaraná, juta/malva,
laranja
, leite,
mamona, mandioca, milho, milho pipoca, sisal, sorgo, trigo,
triticale e uva;”
..............
...........................................................
.........
.......................................
.
b)
.........................
........
......................................................................
........
.......
.................
...........
...............................................................................
...............
III
-
caso o preço médio pago ao produtor rural ultrapasse em 40% (quarenta
por cento) o preço mínimo ou o preço de referênci
a vigente na respectiva
região, fica facultado à instituição financeira considerar como valor base
para o financiamento até 80% (oitenta por cento) do preço médio pago aos
produtores, devidamente comprovado por meio de documento fiscal de
venda, ressalvado
o disposto no MCR 9
-
3
-
1
-
“d” e 9
-
4
-
1
-
“e”;
......................................
...........
............................................................
.............
d)
....................
........
............................................................
...............
...............
.................................
...........
...............................................................
...............
II
-
180 (cento e oitenta) dias para alho, amendoim, arroz, aveia, borracha
natural
cultivada
, café, c
anola, casulo de seda, cevada, farinha de mandioca,
fécula de mandioca, goma e polvilho, girassol, guaraná, juta e malva
embonecada e prensada, mamona, milho, milho pipoca, sorgo, sisal, trigo,
triticale, e para os produtos constantes no MCR 3
-
4
-
31
;
.....
.....................................
...........
...............................................................
......
V
-
120 (cento e vinte) dias para os demais produtos
amparados
;
..................................................................
........
...
.....
.............................
”
(NR)
Art.
9º
O ite
m
1 da
Seção
1
(
Pronamp
) do Capítulo
8
(
Programa Nacional de
Apoio ao Médio Produtor Rural
-
Pronamp)
do MCR
passa a vigorar
com
a
seguinte redaç
ão
:
“
1
...............
...............................
............................
.............................
...........
....
..
.........................................................................
.....
....
...........................
...........
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8
de
8
c) limites de
crédito:
I
-
custeio: R$6
6
0.000,00 (seiscentos
e sessenta
mil reais) por beneficiário
em cada safra, vedada
à
concessão de crédito de custeio, na mesma safra,
nas condições estabelecidas no MCR 6
-
2 ou com recursos equalizados;
II
-
investimento: R$385.000,00 (trezentos e oitenta e cinco mil reais) po
r
beneficiário, por ano agrícola;
...............................................
..........
...............................................................
..
IV
-
a
soma dos créditos de custeio rural, em cada ano agrícola, fica limitada
a R$
2.640
.000,00 (
do
is
milhões e
seiscentos e quarenta
mil reais), por
beneficiário e em todo o SNCR, devendo ser considerados, na apuração
desse limite, os créditos de custeio tomados com recursos controlados,
exceto aqueles tomados no âmbito dos fundos constitucionais de
fi
nanciamento regional.
d) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de
5
,5%
a.a.
(
cinco
inteiros e
c
inco décimos por cento ao ano) para as operações contratadas a partir de
1º
.
7
.
201
4
;
...............................
.......
................................
.........................................
” (NR)
Art.
1
0
.
Esta
R
esolução entra em vigor
e
m
1º de julho de 201
4
.
Art.
1
1
.
Fica
m
revogado
s
o
s
ite
ns
10,
19
e 21
d
a Seção 4 (
C
réditos de
Comercialização) d
o
Capítulo
3 (Operações) do Manual do Crédito Rural (
MC
R
).
Alexandre Antonio Tombini
Presidente
do Banco Central do Brasil
Este texto não substitui o publicado no DOU de
25/6/2014
, Seção 1, p.
1
6/17
,
re
publicado
e
m
27
/
6
/201
4
, Seção 1, p.
14
-
16
,
e no Sisbacen.