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Atualiza regras sobre recursos obrigatórios para operações de crédito rural e suas subexigibilidades.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 30 de junho de 2014, com base nos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º, 14, 15, inciso I, e 21 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 49 da Lei n° 8.171, de 17 de janeiro de 1991,
R E S O L V E U :
Art. 1º As Seções 2 (Obrigatórios), 4 (Poupança Rural) e 5 (Recolhimento por Deficiências de Aplicações e Transferência à Instituição Financeira) do Capítulo 6 do Manual de Crédito Rural (Recursos) passam a vigorar com a redação das folhas anexas a esta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2014.
Art. 3º Fica revogada a Resolução nº 4.337, de 20 de junho de 2014.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil
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TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Recursos - 6
SEÇÃO: Obrigatórios – 2 (*)
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1 - Para os efeitos do art. 21 da Lei nº 4.829, de 5/11/1965, recursos obrigatórios são aqueles destinados a operações de crédito rural, provenientes do Valor Sujeito a Recolhimento (VSR) relativo aos recursos à vista, apurado na forma da regulamentação aplicável.
2 - A base de cálculo da exigibilidade dos recursos obrigatórios corresponde à média aritmética dos VSR apurados no período de cálculo de que trata o item 6, deduzida de R$44.000.000,00 (quarenta e quatro milhões de reais).
3 - Exigibilidade dos Recursos Obrigatórios é o dever que tem a instituição financeira de manter aplicado em operações de crédito rural valor correspondente a 34% (trinta e quatro por cento) do valor apurado na forma do item 2, considerando para cumprimento dessa exigência:
a) os saldos médios diários das operações relativos aos dias úteis;
b) as condições estabelecidas neste manual, particularmente no que diz respeito à observância:
I - dos limites de financiamento;
II - do direcionamento dos recursos;
III - das modalidades de crédito com previsão expressa para utilização da fonte de recursos de que trata esta Seção.
4 - A Caixa Econômica Federal (CEF) fica sujeita ao cumprimento da exigibilidade de que trata esta Seção, observado o seguinte cronograma e percentuais de enquadramento:
a) de 1º/7/2012 a 30/6/2013: 6% (seis por cento);
b) de 1º/7/2013 a 30/6/2014: 13% (treze por cento);
c) de 1º/7/2014 a 30/6/2015: 19% (dezenove por cento);
d) de 1º/7/2015 a 30/6/2016: 27% (vinte e sete por cento);
e) a partir de 1º/7/2016: 34% (trinta e quatro por cento).
5 - A instituição financeira que apresentar exigibilidade igual ou inferior a R$500.000,00 (quinhentos mil reais), fica isenta do cumprimento da exigibilidade de aplicação prevista nesta Seção.
6 - Para efeito da exigibilidade e das subexigibilidades referidas nesta Seção, deve-se observar que:
a) o período de cálculo tem início no primeiro dia útil do mês de junho e término no último dia útil do mês de maio do ano seguinte;
b) o período de cumprimento é aquele em que devem ser aplicados os recursos apurados na forma da alínea “a”, tendo início no primeiro dia útil do mês de julho e término no último dia útil do mês de junho do ano seguinte;
c) entende-se por deficiência a falta de aplicação, total ou parcial, dos recursos nas condições estabelecidas nesta Seção;
d) mensalmente, as instituições financeiras devem prestar informações sobre os recursos de que trata esta Seção ao Banco Central do Brasil, mediante remessa do MCR - Documento 24, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da posição informada, sob a responsabilidade do diretor encarregado da área de crédito rural, cujos dados devem estar cadastrados no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad), no local específico;
e) a verificação do cumprimento, a cargo do Banco Central do Brasil, deve ser efetivada a partir de 20 de julho de cada ano, sem prejuízo das ações emanadas da área de fiscalização, cabendo à instituição financeira observar as disposições dos itens 21, 22, 23 e 24, no que couber.
7 - As instituições financeiras sujeitas à exigibilidade de que trata esta Seção, quando pertencentes ao mesmo conglomerado financeiro, podem prestar, de forma consolidada, as informações de que trata a alínea “d” do item 6, desde que:
a) previamente comuniquem este fato ao Departamento de Regulação, Supervisão e Controle das Operações do Crédito Rural e do Proagro (Derop) do Banco Central do Brasil; e
b) indiquem a instituição financeira que ficará responsável pela consolidação e pelo envio das informações do conglomerado.
8 - Estão sujeitos ao cumprimento da exigibilidade de aplicação em crédito rural:
a) os bancos comerciais, os bancos múltiplos com carteira comercial e a CEF;
b) os bancos de investimento, os bancos múltiplos sem carteira comercial e as cooperativas de crédito, quando captarem recursos na forma de Depósito Interfinanceiro Vinculado ao Crédito Rural (DIR) disciplinado no MCR 6-6.
9 - A título de Subexigibilidade Pronamp, observado o disposto no item 12, no mínimo 10% (dez por cento) do total dos recursos da exigibilidade devem ser mantidos aplicados em operações ao amparo do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp), de que trata o MCR 8.
10 - A título de Subexigibilidade Pronaf, observado o disposto no item 12, no mínimo 10% (dez por cento) do total dos recursos da exigibilidade devem ser mantidos aplicados em operações vinculadas ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), de que trata o MCR 10.
11 - A título de Subexigibilidade Cooperativa, observado o disposto no item 12, no mínimo 20% (vinte por cento) do total dos recursos da exigibilidade devem ser mantidos aplicados em operações de crédito rural de que tratam o MCR 5 (Créditos a Cooperativas de Produção Agropecuária) e o MCR 5-A (Cooperativas de Crédito).
12 - Para efeito da apuração dos valores das subexigibilidades referidas nos itens 9, 10 e 11, excluem-se da exigibilidade os valores dos saldos das operações renegociadas ao amparo das Resoluções ns. 2.238, de 31/1/1996, e 2.471, de 26/2/1998.
13 - A título de faculdade, do total dos recursos da exigibilidade, acrescido e/ou deduzido, conforme o caso, do valor do saldo médio diário dos recursos recebidos ou repassados mediante DIR-Geral, podem ser aplicados:
a) em operações de comercialização, respeitados os limites e condições previstos no MCR 3-4 e no MCR 4-1, e nos percentuais e nos períodos de cumprimento abaixo definidos:
I - até 16% (dezesseis por cento), de 1º/7/2013 a 30/6/2014;
II - até 13% (treze por cento), de 1º/7/2014 a 30/6/2015; e
III - até 10% (dez por cento), a partir de 1º/7/2015;
b) até 10% (dez por cento), isolada ou cumulativamente, em:
I - operações de custeio cujo valor individual exceda o limite por beneficiário/safra estabelecido no MCR 3-2, vedada a aplicação desses recursos em créditos de custeio de beneficiamento ou de industrialização;
II - operações de custeio da avicultura de corte e da suinocultura exploradas sob regime de parceria, de que trata o MCR 3-2.
14 - Os saldos das operações de comercialização de leite de que trata o MCR 3-4-4 não estão sujeitos ao limite estabelecido na alínea “a” do item 13.
15 - Os saldos das operações de crédito rural de comercialização e de custeio de avicultura de corte e de suinocultura exploradas sob regime de parceria enquadradas nas subexigibilidades previstas nos itens 9, 10 e 11 não são computados para atendimento das faculdades de aplicação estabelecidas nesta Seção.
16 - Podem, também, ser computados para o cumprimento da exigibilidade e das subexigibilidades, conforme o caso, os saldos médios diários:
a) dos DIR, abaixo relacionados, pela instituição financeira depositante:
I - DIR-Geral;
II - DIR-Pronamp;
III - DIR-Pronaf;
IV - DIR-Cooperativa;
b) dos financiamentos rurais contratados com direito à subvenção via equalização de encargos financeiros pelo Tesouro Nacional (TN), com base na Lei nº 8.427, de 27/5/1992, e alterações posteriores, mediante sua exclusão da base de cálculo da equalização, observando-se que se os financiamentos tiverem a poupança rural como fonte de recursos original não podem mais ser computados para cumprimento da exigibilidade da Poupança Rural (MCR 6-4);
c) das operações de que trata o MCR 18 ou renegociadas na forma da regulamentação aplicável, quando lastreadas com recursos de que trata esta Seção;
d) dos títulos emitidos pelo TN para o pagamento de dívidas do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), cujas operações com adesão ao programa tenham sido lastreadas com Recursos Obrigatórios, devendo ser excluídos do cálculo da média mensal os valores dos títulos resgatados pelo TN, dos negociados livremente no mercado e dos utilizados no Programa Nacional de Desestatização (PND);
e) da conta específica “Proagro a Receber” de que trata o MCR 16-7, devendo-se observar que:
I - as operações contratadas com direito à subvenção de encargos financeiros pelo TN devem ser excluídas da base de cálculo da equalização;
II - os saldos das operações lastreadas originalmente com recursos da Poupança Rural não podem mais ser computados para cumprimento da exigibilidade de que trata o MCR 6-4;
f) das operações renegociadas nas condições estabelecidas nos arts. 1º, inciso IX, da Resolução nº 2.238/1996, e 5º, §§ 1º e 2º, da Resolução nº 2.471/1998, contratadas originalmente ou que passaram a ser lastreadas com recursos de que trata esta Seção, cujo valor não poderá ultrapassar 60% (sessenta por cento) da exigibilidade;
g) dos títulos emitidos pelo TN para o pagamento de renegociação de dívidas rurais - valores cedidos ao TN, na forma dos arts. 8º, inciso III, alínea “c”, e 14 da Resolução nº 2.238/1996, relativamente a financiamentos concedidos originalmente ao amparo dos recursos de que trata esta Seção;
h) dos financiamentos rurais contratados com outras fontes de recursos, quando admitida sua transposição para cumprimento da exigibilidade de que trata esta Seção, mediante satisfação das condições para enquadramento em Recursos Obrigatórios, observado que:
I - os encargos financeiros devem ser reajustados mediante aditivo contratual;
II - os saldos das operações passam a cumprir a exigibilidade dos Recursos Obrigatórios a partir da data de assinatura do aditivo, desde que compreendida no período de cumprimento em curso;
III - os saldos das operações lastreadas originalmente com Recursos da Poupança Rural não podem mais ser computados para cumprimento da exigibilidade de que trata o MCR 6-4, a partir da data de assinatura do aditivo;
IV - uma vez concluída a transposição, fica vedada nova alteração de fonte de recursos até a liquidação dessas operações, sem prejuízo da observância do item 20.
17 - Para efeito de cumprimento da exigibilidade e das subexigibilidades, o valor correspondente ao saldo médio diário das operações a seguir relacionadas, inclusive de renegociações expressamente admitidas, deve ser computado mediante sua multiplicação pelos fatores de ponderação indicados, sem prejuízo da observância das disposições dos itens 18 a 20:
a) operações de custeio de batata-inglesa, cebola, feijão, mandioca, tomate e demais legumes e verduras (folhagens):
I - com recursos da exigibilidade própria da instituição financeira: 1,25 (um inteiro e vinte e cinco centésimos);
II - lastreadas em recursos captados por meio de DIR: 1,48 (um inteiro e quarenta e oito centésimos);
b) operações de investimento destinadas à aquisição e/ou à instalação de sistemas de irrigação, à construção, à aquisição e/ou à instalação de estruturas para cultivo protegido, e à armazenagem, incluindo-se construções e aquisições relacionadas:
I - com recursos da exigibilidade própria da instituição financeira: 1,25 (um inteiro e vinte e cinco centésimos);
II - lastreadas em recursos captados por meio de DIR: 1,48 (um inteiro e quarenta e oito centésimos);
c) operações de custeio de que trata a alínea “a” ao amparo do Pronamp (MCR 8-1):
I - com recursos da exigibilidade própria da instituição financeira: 1,38 (um inteiro e trinta e oito centésimos);
II - lastreadas em recursos captados por meio de DIR-Pronamp: 1,62 (um inteiro e sessenta e dois centésimos);
d) demais operações de custeio ao amparo do Pronamp (MCR 8-1):
I - com recursos da exigibilidade própria da instituição financeira: 1,11 (um inteiro e onze centésimos);
II - lastreadas em recursos captados por meio de DIR-Pronamp: 1,28 (um inteiro e vinte e oito centésimos);
e) operações de investimento de que trata a alínea “b” ao amparo do Pronamp (MCR 8-1):
I - com recursos da exigibilidade própria da instituição financeira: 1,38 (um inteiro e trinta e oito centésimos);
II - lastreadas em recursos captados por meio de DIR-Pronamp: 1,62 (um inteiro e sessenta e dois centésimos);
f) operações de custeio ao amparo do Pronaf (MCR 10-4) com recursos da exigibilidade própria da instituição financeira, contratadas com taxa efetiva de juros de:
I - 1,5% a.a. (um inteiro e cinco décimos por cento ao ano): 1,45 (um inteiro e quarenta e cinco centésimos);
II - 3% a.a. (três por cento ao ano): 1,30 (um inteiro e trinta centésimos);
III - 3,5% a.a. (três inteiros e cinco décimos por cento ao ano): 1,25 (um inteiro e vinte e cinco centésimos);
g) operações de custeio ao amparo do Pronaf (MCR 10-4) lastreadas em recursos captados por meio de DIR-Pronaf, contratadas com taxa efetiva de juros de:
I - 1,5% a.a. (um inteiro e cinco décimos por cento ao ano): 1,53 (um inteiro e cinquenta e três centésimos);
II - 3% a.a. (três por cento ao ano): 1,37 (um inteiro e trinta e sete centésimos);
III - 3,5% a.a. (três inteiros e cinco décimos por cento ao ano): 1,32 (um inteiro e trinta e dois centésimos);
h) operações de investimento ao amparo do Pronaf (MCR 10-5) com recursos da exigibilidade própria da instituição financeira, contratadas com taxa efetiva de juros de:
I - 1% a.a. (um por cento ao ano): 1,30 (um inteiro e trinta centésimos);
II - 2% a.a. (dois por cento ao ano): 1,22 (um inteiro e vinte e dois centésimos);
i) operações de investimento ao amparo do Pronaf (MCR 10-5) lastreadas em recursos captados por meio de DIR-Pronaf, contratadas com taxa efetiva de juros de:
I - 1% a.a. (um por cento ao ano): 1,36 (um inteiro e trinta e seis centésimos);
II - 2% a.a. (dois por cento ao ano): 1,27 (um inteiro e vinte e sete centésimos);
j) operações ao amparo do Pronaf de que tratam o MCR 10-11 e o MCR 10-12:
I - com recursos da exigibilidade própria da instituição financeira: 1,20 (um inteiro e vinte centésimos);
II - lastreadas em recursos captados por meio de DIR-Pronaf: 1,26 (um inteiro e vinte e seis centésimos).
18 - Os ponderadores estabelecidos nesta Seção, bem como os anteriormente definidos, aplicados às operações segundo a data de sua contratação, continuam produzindo efeito sobre os saldos das respectivas operações até sua liquidação, ressalvadas disposições expressas em contrário.
19 - Não se aplicam os ponderadores previstos no item 17 aos saldos das operações, ainda que direcionadas a beneficiários do Pronaf de forma direta ou indireta, referentes a créditos destinados a:
a) cultura de fumo na forma admitida no MCR 10-1;
b) comercialização, nas modalidades previstas no MCR 3-4.
20 - Não podem ser computados para cumprimento da exigibilidade e das subexigibilidades os saldos das operações ou parcelas de crédito cujos encargos financeiros tenham sido reajustados em decorrência de inadimplemento do mutuário, a partir do dia seguinte ao do inadimplemento.
21 - Encerrado o período de cumprimento, a instituição financeira que incorrer em deficiência com relação à exigibilidade e/ou às subexigibilidades fica sujeita, alternativamente, no primeiro dia útil do mês de agosto:
a) ao recolhimento ao Banco Central do Brasil dos valores das deficiências apuradas, que serão restituídos, sem qualquer remuneração, no primeiro dia útil do mês de agosto do ano subsequente ao do recolhimento;
b) ao pagamento ao Banco Central do Brasil de multa de 40% (quarenta por cento), calculada sobre os valores das deficiências apuradas.
22 - O valor do recolhimento ou do pagamento referidos no item 21 deve ser previamente informado ao Banco Central do Brasil, por meio de comunicação assinada por 2 (dois) diretores, sendo um deles responsável pela área de crédito rural, observado o disposto no item 6, até o dia útil anterior ao do respectivo débito na conta Reservas Bancárias.
23 - O recolhimento ou pagamento de que trata o item 21 deve ser efetuado exclusivamente em espécie, por iniciativa da instituição financeira, mediante utilização de evento e finalidade específicos previstos no Catálogo de Mensagens do Sistema de Pagamentos Brasileiro, na data devida.
24 - Na hipótese de inobservância do disposto no item 21, a instituição financeira perde o direito ao recolhimento previsto na alínea “a” daquele item e fica sujeita à multa de 40% (quarenta por cento), cujo pagamento terá acréscimo das sanções pecuniárias, previstas no MCR 2-4-23, desde a data em que devido até o efetivo recolhimento, sem prejuízo da aplicação das penalidades legais previstas.
25 - Aplicam-se às operações amparadas por Recursos Obrigatórios as normas gerais do crédito rural que não conflitarem com as disposições especiais desta Seção.
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TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Recursos - 6
SEÇÃO: Poupança Rural - 4 (*)
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1 - Para os efeitos dos arts. 15, inciso I, alínea “l”, da Lei nº 4.829, de 5/11/1965, e 81, inciso III, da Lei nº 8.171, de 17/1/1991, recursos da poupança rural são aqueles captados segundo as normas aplicáveis aos depósitos de poupança do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE), na forma de depósitos da poupança rural para aplicação nas condições previstas nesta Seção.
2 - Exigibilidade dos recursos da poupança rural é a obrigação que tem a instituição financeira de manter aplicado em operações de crédito rural valor correspondente a 65% (sessenta e cinco por cento) da média aritmética do Valor Sujeito a Recolhimento (VSR) relativo aos depósitos da poupança rural apurado no período de cálculo, considerando para cumprimento dessa exigência, além das regras de transição previstas nos itens 6 e 7:
a) os saldos médios diários das operações relativos aos dias úteis;
b) as condições estabelecidas neste manual, particularmente no que diz respeito à observância:
I - dos limites de financiamento;
II - do direcionamento dos recursos;
III - das modalidades de crédito com previsão expressa para utilização da fonte de recursos de que trata esta Seção;
c) os percentuais abaixo nos períodos de cumprimento:
I - de 1º/7/2014 a 30/6/2015: 67% (sessenta e sete por cento) da média aritmética do VSR apurado no período de cálculo de 1º/6/2014 a 31/5/2015;
II - de 1º/7/2015 a 30/6/2016: 66% (sessenta e seis por cento) da média aritmética do VSR apurado no período de cálculo de 1º/6/2015 a 31/5/2016.
3 - Para efeito da exigibilidade e dos limites estabelecidos nesta Seção, deve-se observar que:
a) período de cálculo tem início no primeiro dia útil do mês de junho e término no último dia útil do mês de maio do ano seguinte;
b) o período de cumprimento é aquele em que devem ser aplicados os recursos apurados na forma da alínea “a”, tendo início no primeiro dia útil do mês de julho e término no último dia útil do mês de junho do ano seguinte;
c) entende-se por deficiência a falta de aplicação, total ou parcial, dos recursos nas condições estabelecidas nesta Seção;
d) mensalmente, as instituições financeiras devem prestar informações sobre os recursos de que trata esta Seção ao Banco Central do Brasil, mediante remessa do MCR - Documento 24, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da posição informada, sob a responsabilidade do diretor encarregado da área de crédito rural, cujos dados devem estar cadastrados no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad), no local específico;
e) a verificação do cumprimento, a cargo do Banco Central do Brasil, deve ser efetivada a partir de 20 de julho de cada ano, sem prejuízo das ações emanadas da área de fiscalização, cabendo à instituição financeira observar as disposições dos itens 11, 12 e 13, no que couber.
4 - Estão sujeitos ao cumprimento da exigibilidade da poupança rural:
a) o Banco da Amazônia S.A.;
b) o Banco do Brasil S.A.;
c) o Banco do Nordeste do Brasil S.A.;
d) os bancos cooperativos;
e) instituições integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE), quando operarem em crédito rural, na forma do MCR 1-3-4 a 1-3-8.
5 - A título de subexigibilidade, observado o disposto no item 7, no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) dos recursos da exigibilidade da poupança rural devem ser aplicados em:
a) financiamentos para armazenagem, incluindo-se construções e aquisições relacionadas, concedidos a:
I - produtores rurais;
II - cooperativas de produção agropecuária, acrescidos de capital de giro associado;
b) demais operações de crédito rural.
6 - A título de faculdade, observado o disposto no item 7, até 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos da exigibilidade da poupança podem ser aplicados:
a) na aquisição de Cédulas de Produto Rural (CPR);
b) na comercialização, beneficiamento ou industrialização de produtos de origem agropecuária ou de insumos utilizados naquela atividade.
7 - Os recursos da subexigibilidade e da faculdade de que tratam os itens 5 e 6 estão sujeitos ao seguinte direcionamento para os períodos de cumprimento abaixo:
a) para a subexigibilidade de que trata o item 5:
I - de 1º/7/2015 a 30/6/2016: no mínimo 85% (oitenta e cinco por cento);
II - de 1º/7/2016 a 30/6/2017: no mínimo 95% (noventa e cinco por cento);
III - a partir de 1º/7/2017: 100% (cem por cento);
b) para a faculdade de que trata o item 6:
I - de 1º/7/2015 a 30/6/2016: até 15% (quinze por cento);
II - de 1º/7/2016 a 30/6/2017: até 5% (cinco por cento);
III - a partir de 1º/7/2017: 0% (zero por cento).
8 - Os ponderadores estabelecidos nesta Seção, bem como os anteriormente definidos, aplicados às operações segundo a data de sua contratação, produzem efeito sobre os saldos das respectivas operações até sua liquidação, ressalvadas disposições expressas em contrário.
9 - Podem, também, ser computados para o cumprimento da exigibilidade e subexigibilidade da poupança rural os saldos médios diários:
a) do Depósito Interfinanceiro Vinculado ao Crédito Rural denominado DIR-Poup, previsto no MCR 6-6, pela instituição financeira depositante;
b) das operações renegociadas nas condições estabelecidas nos arts. 1º, inciso IX, da Resolução nº 2.238, de 31/1/1996, e 5º da Resolução nº 2.471, de 26/2/1998, contratadas originalmente e/ou que passaram a ser lastreadas com recursos desta Seção;
c) dos títulos emitidos pelo Tesouro Nacional (TN) para o pagamento de renegociação de dívidas rurais - valores cedidos ao TN, na forma dos arts. 8º, inciso III, alínea “c”, e 14 da Resolução nº 2.238/1996, concedidos originalmente ao amparo dos recursos de que trata esta Seção;
d) dos financiamentos rurais contratados originalmente ao amparo dos recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), cujas operações deixaram de ser lastreadas com recursos dessa fonte em razão de previsão contratual determinativa do retorno dos recursos ao referido fundo, independentemente da efetivação dos pagamentos por parte dos beneficiários dos respectivos créditos, observando-se ainda que os saldos dessas operações uma vez computados para a exigibilidade de que trata esta Seção não podem ser considerados para cumprimento da exigibilidade prevista no MCR 6-2.
10 - As operações realizadas com base nos recursos de que trata esta Seção estão sujeitas, quando se tratar de recursos não controlados, às disposições especiais estabelecidas no MCR 6-3 para aplicações com recursos livres.
11 - Encerrado o período de cumprimento, a instituição financeira que incorrer em deficiência com relação à exigibilidade fica sujeita, alternativamente, no primeiro dia útil do mês de agosto:
a) ao recolhimento ao Banco Central do Brasil dos valores da deficiência apurada, que serão restituídos no primeiro dia útil do mês de agosto do ano subsequente ao do recolhimento;
b) ao pagamento ao Banco Central do Brasil de multa de 20% (vinte por cento), calculada sobre o valor da deficiência apurada.
12 - O valor do recolhimento ou do pagamento referidos no item 11 deve ser previamente informado ao Banco Central do Brasil, por meio de comunicação assinada por 2 (dois) diretores, sendo um deles responsável pela área de crédito rural, observado o disposto no item 6-4-3-“d”, até o dia útil anterior ao do respectivo débito na conta Reservas Bancárias.
13 - O recolhimento ou pagamento de que trata o item 12 deve ser efetuado exclusivamente em espécie, por iniciativa da instituição financeira, mediante utilização de evento e finalidade específicos previstos no Catálogo de Mensagens do Sistema de Pagamentos Brasileiro, na data devida.
14 - Os valores recolhidos ao Banco Central do Brasil, a título de deficiência apurada, são atualizados de acordo com a remuneração básica dos depósitos de poupança.
15 - Em eventual inobservância do disposto no item 11, a instituição financeira perde o direito ao recolhimento previsto na alínea “a” daquele item e fica sujeita à multa de 20% (vinte por cento), cujo pagamento terá acréscimo das sanções pecuniárias previstas no MCR 2-4, desde a data em que devido até o efetivo recolhimento.
16 - Aplicam-se às operações realizadas com base nos recursos de que trata esta Seção as normas gerais do crédito rural que não conflitarem com as disposições especiais contidas nesta Seção.
17 - Os recursos captados em depósitos da poupança rural ficam sujeitos, ainda, ao seguinte direcionamento:
a) 20% (vinte por cento), em encaixe obrigatório no Banco Central do Brasil, exclusivamente em espécie, por iniciativa da instituição financeira, que serão remunerados na forma da regulamentação aplicável, observado que, para os períodos de cálculo a seguir, esse percentual fica estabelecido em:
I - de 30/6/2014 a 26/6/2015: 18% (dezoito por cento);
II - de 29/6/2015 a 24/6/2016: 19% (dezenove por cento);
b) 10% (dez por cento), em encaixe obrigatório adicional no Banco Central do Brasil, na forma da Circular nº 3.655, de 27/3/2013 e alterações posteriores;
c) até 5% (cinco por cento), em operações permitidas às referidas instituições, de acordo com a regulamentação em vigor.
18 - Fica instituído fator de ponderação de 2,70 (dois inteiros e setenta centésimos), incidente sobre o saldo das operações de investimento contratadas de 1º/7/2014 a 30/6/2015 com recursos da exigibilidade da Poupança Rural (MCR 6-4), desde que repliquem, no que couber, os critérios estabelecidos no âmbito do Programa para Construção e Ampliação de Armazéns (PCA), de que trata o MCR 13-10.
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TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Recursos - 6
SEÇÃO: Recolhimento por Deficiências de Aplicações e Transferência à Instituição Financeira – 5 (*)
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1 - Os recursos recolhidos ao Banco Central do Brasil em decorrência das deficiências de aplicação em crédito rural, ao amparo dos recursos obrigatórios (MCR 6-2) e da poupança rural (MCR 6-4), verificadas no período de cumprimento de 1º de julho a 30 de junho do ano seguinte, podem ser transferidos às instituições financeiras que os recolheram, à medida de suas necessidades, para aplicação em crédito rural, observadas as seguintes condições:
a) a instituição financeira que desejar receber os recursos referidos no caput, limitados ao valor do próprio recolhimento por fonte de recursos, deve formalizar comunicação ao Departamento de Regulação, Supervisão e Controle das Operações do Crédito Rural e do Proagro (Derop), do Banco Central do Brasil, conforme os modelos do MCR - Documento 24-1, assinada por 2 (dois) diretores, sendo um deles responsável pela área de crédito rural, cujos dados devem estar cadastrados no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad), no local específico;
b) a transferência dos recursos será efetuada pelo Banco Central do Brasil mediante lançamento de crédito na conta Reservas Bancárias;
c) os recursos transferidos devem ser aplicados:
I - recursos obrigatórios (MCR 6-2): nas finalidades previstas, segundo o direcionamento da exigibilidade e/ou das subexigibilidades objeto do recolhimento dos valores das deficiências apuradas;
II - recursos da poupança rural (MCR 6-4): exclusivamente na subexigibilidade de que trata o MCR 6-4-5;
d) os recursos transferidos podem permanecer à disposição da instituição financeira pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, a contar do primeiro dia útil do mês de agosto do ano do recolhimento das deficiências, não se admitindo prorrogação a qualquer título, observando-se ainda que:
I - a data para recebimento dos recursos transferidos será definida pela instituição financeira por meio da comunicação referida na alínea “a”, a ser enviada ao Derop até o dia útil anterior;
II - a devolução dos recursos ao Banco Central do Brasil ocorrerá somente na data prevista para sua devolução em definitivo à respectiva instituição financeira que os recolheu, no primeiro dia útil do mês de agosto do ano subsequente ao do recolhimento das deficiências, conforme disposto no MCR 6-2-21 ou MCR 6-4-11;
III - ficam sujeitos à incidência de encargos financeiros representados pela Taxa Referencial (TR), quando se tratar dos recursos da poupança rural (MCR 6-4), e livres de remuneração, no caso dos recursos obrigatórios (MCR 6-2);
IV - até o dia útil anterior à data do vencimento, o Banco Central do Brasil notificará a instituição financeira para que proceda à devolução dos recursos que lhe foram transferidos, via conta Reservas Bancárias, observados, no que couber, os procedimentos previstos no MCR 6-2-22 e 23 ou MCR 6-4-12 e 13, segundo a fonte de recursos;
e) os recursos transferidos serão computados para fins de aplicação e cumprimento das exigibilidades pela instituição financeira pelo prazo máximo de 11 (onze) meses, a contar do primeiro dia útil do mês de agosto do ano do recolhimento das deficiências, observadas as seguintes condições:
I - o acompanhamento, controle e verificação das aplicações dos recursos transferidos serão exercidos juntamente com o dos recursos das exigibilidades do período em curso, a partir das informações exigidas e prestadas nos termos do MCR - Documento 24, inclusive para os efeitos do item 3;
II - os recursos transferidos e obtidos na forma da alínea "f" devem ser somados às exigibilidades e subexigibilidades do período em curso, a partir da data do seu recebimento, inclusive, até o último dia útil do mês de junho subsequente, para fins de cumprimento e verificação;
f) a instituição financeira que receber os recursos referidos no caput deve registrá-los no MCR - Documento 24, para fins de verificação de aplicação desses recursos, a partir da data de recebimento dos recursos até o último dia útil do mês de junho, devendo fazer incidir sobre os saldos médios diários desses recursos multiplicador apurado com base na seguinte metodologia, de modo que a apuração do cumprimento da exigibilidade do período em curso coincida com a apuração da exigibilidade dos recursos transferidos: “nº de dias úteis contados do recebimento dos recursos até o último dia útil do mês de julho, dividido pelo nº de dias úteis contados do recebimento dos recursos até o último dia útil do mês de junho, com 4 (quatro) casas decimais”;
g) a instituição financeira que deixar de aplicar a totalidade dos recursos que lhe foram transferidos fica sujeita ao pagamento de multa, incidente sobre o valor da deficiência apurada, observado o disposto na alínea seguinte, cabendo ao Banco Central do Brasil, até o último dia útil do mês de agosto, notificar a instituição financeira para que proceda ao recolhimento da referida sanção pecuniária, via conta Reservas Bancárias, observados, no que couber, os procedimentos previstos no MCR 6-2-21-“b”, 22 e 23 ou MCR 6-4-11-“b”, 12 e 13, segundo a fonte de recursos;
h) a base de cálculo para a incidência da multa referida na alínea anterior fica limitada ao montante dos recursos transferidos.
2 - Com relação ao disposto no item anterior, deve ser observado que:
a) aplicam-se à transferência de recursos as regras previstas neste manual que não conflitarem com as disposições específicas estabelecidas nesta Seção;
b) o Banco Central do Brasil fica autorizado a adotar as medidas julgadas necessárias, podendo inclusive baixar normas complementares operacionais que se fizerem necessárias.
3 - Em decorrência das condições previstas nas alíneas “g” e “h” do item 1, na verificação do cumprimento das exigibilidades e subexigibilidades, os saldos médios das aplicações serão computados:
a) para atender, inicialmente, às exigibilidades/subexigibilidades do período em curso; e
b) para satisfazer as exigibilidades/subexigibilidades decorrentes dos recursos transferidos na forma do item 1.
4 - Verificada deficiência de aplicação ao final do período de cumprimento sobre a exigibilidade/subexigibilidade total, a instituição financeira fica sujeita:
a) se o valor da deficiência apurada for inferior ou igual ao montante de recursos apurados na forma da alínea “f” do item 1, observado o direcionamento das exigibilidades e/ou subexigibilidades, ao pagamento de multa previsto na alínea “g” do item 1;
b) se o valor da deficiência apurada for superior ao montante de recursos apurados na forma da alínea “f” do item 1, observado o direcionamento das exigibilidades e/ou subexigibilidades:
I - ao pagamento de multa nos termos das alíneas “g” e “h” do item 1, incidente sobre o montante dos recursos considerados no caput desta alínea;
II - às disposições previstas no MCR 6-2-21, 22 e 23 e no MCR 6-4-11, 12 e 13, segundo a fonte dos recursos, relativamente ao valor da deficiência que exceder o montante dos recursos considerados no caput desta alínea.
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