O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig), no uso da atribuição que lhe confere o art. 22, inciso I, alínea “a” do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 29.971, de 4 de março de 2005, em decorrência do disposto nos arts. 13 da Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, e 7º da Circular nº 2.367, de 23 de setembro de 1993,
RESOLVE:
Art. 1º As operações de crédito destinadas exclusivamente a projetos de infraestrutura associados aos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016, por meio de financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), de que trata o art. 9º-R, inciso II, da Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, devem ser registradas no Sistema de Registro de Operações de Crédito com o Setor Público (Cadip), por meio da transação PDIP500, do Sistema de Informações do Banco Central (Sisbacen), opção “1”, ação “1”, na modalidade R2 – “Resolução 4.322/14 – Contratações Limite Art. 9R-II”.
Parágrafo único. As operações registradas na modalidade 9R, originárias de operações contratadas ao amparo do inciso II, do art. 9º-R, da Resolução nº 2.827, de 2001, devem ser reclassificadas, no Cadip, para a modalidade R2, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da publicação desta Carta Circular.
Art. 2º As operações de crédito destinadas exclusivamente a empreendimentos de mobilidade urbana inseridos no Programa de Aceleração de Crescimento (PAC), por meio de linha de financiamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) denominada Pró-Transporte e do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), de que trata o art. 9º-Y, inciso III, da Resolução nº 2.827, de 2001, devem ser registradas no Sistema de Registro de Operações de Crédito com o Setor Público (Cadip), por meio da transação PDIP500, do Sistema de Informações do Banco Central (Sisbacen), opção “1”, ação “1”, na modalidade Y3 – “Resolução 4.334/14 – Contratações Limite Art. 9Y-III”.
Parágrafo único. As operações já contratadas ao amparo do inciso III, do art. 9º-Y, da Resolução nº 2.827, de 2001, devem ser reclassificadas, no Cadip, para a modalidade Y3, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da publicação desta Carta Circular.
Art. 3º O número do documento de comprovação de autorização, emitido pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, deve ser informado, no campo "Autorização Legal", por ocasião dos registros referidos nos arts. 1º e 2º desta Carta Circular.
Art. 4º A consulta aos valores contratados nas modalidades referidas nos arts. 1º e 2º desta Carta Circular está disponível na transação PDIP550, do Sisbacen, opção “14”, Relatórios/Outras Consultas, mediante a utilização dos relatórios “Resolução 4.322/14 Contratações Limite Art. 9R-II” e “Resolução 4.334/14 Contratações Limite Art. 9Y-III”.
Art. 5º Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Gilneu Francisco Astolfi Vivan