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Cessa a liquidação extrajudicial do Banco Vega S.A. e cancela sua autorização para funcionar como instituição financeira.
O Presidente do Banco Central do Brasil, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, inciso XVII, do Regimento Interno, com fundamento no art. 19, alínea “b”, da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974,
Considerando o cumprimento, pelos acionistas do Banco Vega S.A., das condições necessárias para encerramento da liquidação extrajudicial da sociedade, com mudança da denominação e a alteração de seu objeto social para entidade não financeira, e o concomitante cancelamento de sua autorização para funcionar como instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional, conforme consta do processo 1001498581,
R E S O L V E :
Art. 1º Fica cessada a liquidação extrajudicial do Banco Vega S.A., CNPJ 33.822.149/0001-05, com sede no Rio de Janeiro (RJ), a que foi submetida pelo Ato do Presidente nº 672, de 15 de maio de 1997, publicado no Diário Oficial da União de 16 de maio de 1997.
Art. 2º Fica dispensado do encargo de liquidante o Senhor Tupinambá Quirino dos Santos, carteira de identidade nº 4005999 IFP/RJ e CPF 342.205.427-87.
Alexandre Antonio Tombini
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