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Altera limites e condições para financiamento de empresas estaduais de energia elétrica para despesas de capital.
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O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 31 de julho de 2014, com base no art. 4º, incisos VI e VIII, da Lei nº 4.595, de 1964,
R E S O L V E U :
Art. 1º O inciso X do § 1º do art. 9º da Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“X - destinadas ao financiamento às empresas estaduais de energia elétrica, até o valor de R$2.531.807.000,00 (dois bilhões, quinhentos e trinta e um milhões, oitocentos e sete mil reais), para a realização de despesas de capital vinculadas ao Programa de Geração e Transmissão de Energia Elétrica, obedecido o cronograma cumulativo de desembolsos a seguir:
........................................................
d) até R$2.530.409.000,00 (dois bilhões, quinhentos e trinta milhões, quatrocentos e nove mil reais) para as empresas estaduais de energia elétrica a serem contratadas até 31 de dezembro de 2014;
e) até R$2.531.807.000,00 (dois bilhões, quinhentos e trinta e um milhões, oitocentos e sete mil reais) para as empresas estaduais de energia elétrica a serem contratadas até 31 de dezembro de 2015.” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil
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