O Chefe do Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 22, inciso I, alínea “a”, e o art. 96, inciso II, alínea “b”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 29.971, de 4 de março de 2005, e o Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 22, inciso I, alínea “a”, e o art. 71, incisos II e III, do referido Regimento, e tendo em vista o disposto no art. 14 da Circular nº 3.569, de 22 de dezembro de 2011, com a redação dada pela Circular nº 3.712, de 24 de julho de 2014,
R E S O L V E M :
Art. 1º A Carta Circular nº 3.562, de 7 de agosto de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º .............................................
......................................................
§ 4º As instituições financeiras beneficiadas em operações válidas para dedução e que não tenham acesso à RSFN, devem utilizar a transação PRCO500, do Sisbacen, para informar a inclusão e a ocorrência de evento de alteração de operações para dedução de recolhimento compulsório.” (NR)
“Art. 9º .............................................
......................................................
§ 5º Para fins de dedução das operações de que trata o art. 11-A da Circular nº 3.569, de 2011, serão considerados os saldos devedores atualizados contabilizados:
I - no ativo do conglomerado financeiro, informados ao Banco Central do Brasil por meio do documento Balancete Patrimonial Analítico Consolidado – Consolidação Operacional de Conglomerado Financeiro (“documento 4040”);
II - no ativo da instituição, informados ao Banco Central do Brasil por meio do documento Balancete Patrimonial Analítico (“documento 4010”), caso a instituição não pertença a conglomerado financeiro.” (NR)
Art. 2º Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Daso Maranhão Coimbra Gilneu Francisco Astolfi Vivan
Chefe do Deban Chefe do Desig