Revogada Norma
15/08/2014
#48572

Carta Circular Nº 3.668

Altera disposições da Carta Circular 3.562 sobre operações para dedução de recolhimento compulsório e procedimentos de informação ao Banco Central.

 O Chefe do Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 22, inciso I, alínea “a”, e o art. 96, inciso II, alínea “b”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 29.971, de 4 de março de 2005, e o Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 22, inciso I, alínea “a”, e o art. 71, incisos II e III, do referido Regimento, e tendo em vista o disposto no art. 14 da Circular nº 3.569, de 22 de dezembro de 2011, com a redação dada pela Circular nº 3.712, de 24 de julho de 2014, 

R E S O L V E M :

Art. 1º  A Carta Circular nº 3.562, de 7 de agosto de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º .............................................

......................................................

§ 4º  As instituições financeiras beneficiadas em operações válidas para dedução e que não tenham acesso à RSFN, devem utilizar a transação PRCO500, do Sisbacen, para informar a inclusão e a ocorrência de evento de alteração de operações para dedução de recolhimento compulsório.” (NR)

“Art. 9º .............................................

......................................................

§ 5º  Para fins de dedução das operações de que trata o art. 11-A da Circular nº 3.569, de 2011, serão considerados os saldos devedores atualizados contabilizados:

I - no ativo do conglomerado financeiro, informados ao Banco Central do Brasil por meio do documento Balancete Patrimonial Analítico Consolidado – Consolidação Operacional de Conglomerado Financeiro (“documento 4040”);

II - no ativo da instituição, informados ao Banco Central do Brasil por meio do documento Balancete Patrimonial Analítico (“documento 4010”), caso a instituição não pertença a conglomerado financeiro.” (NR)

Art. 2º  Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Daso Maranhão Coimbra           Gilneu Francisco Astolfi Vivan
                 Chefe do Deban                     Chefe do Desig
         

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