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Estabelece a obrigatoriedade de cooperativas singulares de crédito enviarem informações sobre seus cooperados ao Banco Central.
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O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de agosto de 2014, tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso VIII, da referida Lei, e no art. 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009,
R E S O L V E U :
Art. 1º As cooperativas singulares de crédito devem elaborar e remeter ao Banco Central do Brasil o documento Informações de Cooperados, contendo dados relativos a seus cooperados e, quando houver, dos representantes legais ou convencionais desses cooperados.
Art. 2º O Banco Central do Brasil disciplinará os procedimentos a serem observados na elaboração e remessa das informações, podendo, inclusive, dispor sobre a forma, a periodicidade, o prazo, o conteúdo e as condições para essa remessa.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil
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