Norma
29/09/2014
#61149

Resolução Nº 4.372

Estabelece encargos financeiros para operações de crédito dos Fundos Constitucionais em situação de inadimplência.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada nos dias 25 e 29 de setembro de 2014, com base no inciso VI do art. 4º da Lei nº 4.595, de 1964, e no art. 1º da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001,

R E S O L V E U :

Art. 1º Os encargos financeiros aplicáveis às operações de crédito contratadas com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) e do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO), com risco parcial ou integral desses Fundos, quando em situação de inadimplência, serão os seguintes:

I - os encargos previstos para a situação de normalidade acrescidos de juros de mora de 1% a.a. (um por cento ao ano) sobre o valor em atraso; e

II - multa de 2% (dois por cento) sobre o valor em atraso.

§ 1° Às operações de crédito rural contratadas ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) com risco parcial ou integral dos Fundos Constitucionais aplicam-se os seguintes encargos para a situação de inadimplência:

I - operações com bônus de adimplência ou rebate: os encargos previstos para a situação de normalidade, sem aplicação de bônus, rebate, multa e mora; e

II - operações sem bônus de adimplência ou rebate: aplica-se o disposto nos incisos I e II do caput deste artigo.

§ 2º A operação de crédito em situação de inadimplência, enquanto perdurar essa situação, não contará com o bônus de adimplência contratual e rebates.

Art. 2º O disposto no art. 1º pode, a critério da instituição financeira e mediante anuência do mutuário, ser aplicado aos financiamentos formalizados até 30 de setembro de 2014 com recursos do FNO, do FNE e do FCO.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de outubro de 2014.



                           Alexandre Antonio Tombini
                     Presidente do Banco Central do Brasil

Perguntas e respostas

Até quando os financiamentos formalizados podem ser aplicados com os encargos definidos no artigo 1º?
Os financiamentos formalizados até 30 de setembro de 2014 podem, a critério da instituição financeira e mediante anuência do mutuário, ser aplicados com os encargos definidos no artigo 1º.
O que acontece com o bônus de adimplência contratual e rebates em caso de inadimplência?
Enquanto perdurar a situação de inadimplência, a operação de crédito não contará com o bônus de adimplência contratual e rebates.
Quais encargos se aplicam às operações de crédito rural contratadas ao amparo do Pronaf em situação de inadimplência?
Para operações com bônus de adimplência ou rebate, aplicam-se os encargos previstos para a situação de normalidade, sem aplicação de bônus, rebate, multa e mora. Para operações sem bônus de adimplência ou rebate, aplicam-se os encargos previstos no inciso I e II do caput do artigo 1º.
Qual é a base legal para a resolução publicada pelo Banco Central do Brasil?
A base legal é o art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, o inciso VI do art. 4º da Lei nº 4.595, de 1964, e o art. 1º da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001.
Quando a resolução entra em vigor?
A resolução entra em vigor em 1º de outubro de 2014.
Quais são os Fundos Constitucionais mencionados na resolução?
Os Fundos Constitucionais mencionados são o Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) e o Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO).
Quais são os encargos financeiros aplicáveis às operações de crédito contratadas com recursos dos Fundos Constitucionais em situação de inadimplência?
Os encargos financeiros aplicáveis são: os encargos previstos para a situação de normalidade acrescidos de juros de mora de 1% ao ano sobre o valor em atraso e multa de 2% sobre o valor em atraso.

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