Norma
29/09/2014
#70636

Resolução Nº 4.374

Atualiza definição de beneficiários para sociedades cerealistas e indústrias de moagem de trigo no âmbito da Resolução nº 4.170.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada nos dias 25 e 29 de setembro de 2014, com base no art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, e no § 6º do art. 1º da Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009,

R E S O L V E U :

Art. 1º  A alínea “a” do inciso XIX do art. 1º da Resolução nº 4.170, de 20 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“a) beneficiários: sociedades empresárias cerealistas, com sede e administração no Brasil, que exerçam cumulativamente as atividades de secar, limpar, padronizar, armazenar e comercializar produtos in natura de origem vegetal; e indústrias de moagem de trigo, com sede e administração no Brasil, que exerçam atividades de armazenagem de grãos de trigo in natura;” (NR)

Art. 2º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

                Alexandre Antonio Tombini
                        Presidente do Banco Central do Brasil

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