Com base nas disposições do item 6-1-13 do Manual de Crédito Rural (MCR), comunicamos que as faculdades de aplicação em crédito rural com recursos obrigatórios, consolidadas no MCR 6-2-13, 14 e 15, definem o montante máximo que pode ser direcionado por cada instituição financeira para financiamento das operações de crédito rural ali admitidas, não sendo computados para esse fim os saldos das operações enquadradas na Subexigibilidade Pronamp (MCR 6-2-9), na Subexigibilidade Pronaf (MCR 6-2-10) e na Subexigibilidade Cooperativa (MCR 6-2-11).
2. Em consequência, esclarecemos que os saldos das operações a seguir relacionadas não são computados para o atendimento das referidas faculdades de aplicação, quando utilizados para o cumprimento das subexigibilidades citadas no item 1:
I - operações de comercialização;
II - operações de custeio da avicultura de corte e da suinocultura exploradas sob regime de parceria;
III - operações de crédito de investimento destinado à atividade pecuária.
Deoclécio Pereira de Souza
Chefe do Departamento de Regulação, Supervisão e Controle
das Operações do Crédito Rural e do Proagro (Derop)