Com base nas disposições do item 6-1-13 do Manual de Crédito Rural (MCR), comunicamos que a Resolução nº 4.348, de 30 de junho de 2014, introduziu ajuste na apuração da base de cálculo da exigibilidade de aplicação dos recursos obrigatórios, que deve ser observada a partir do período de cumprimento que se iniciou em 1º de julho de 2014, conforme regra consolidada no MCR 6-2-2.
2. Por força dessa nova regulamentação, as instituições financeiras indicadas no MCR 6-2-8-“a” devem observar os seguintes passos para a apuração das respectivas exigibilidades:
I - base de cálculo: apurar a média aritmética dos Valores Sujeitos a Recolhimento (VSR), relativos aos recursos à vista, definidos na forma da regulamentação aplicável (Circular nº 3.632, de 21 de fevereiro de 2013), observado o período de cálculo definido no MCR 6-2-6 e as instruções constantes do Anexo I do MCR – Documento 24, no que couber;
II - dedução da base de cálculo: sobre o valor apurado no inciso I, deve-se deduzir R$44.000.000,00 (quarenta e quatro milhões de reais), conforme a regra prevista no MCR 6-2-2;
III - valor da exigibilidade: sobre o valor apurado no inciso II, deve-se aplicar o percentual de 34% (trinta e quatro por cento), cujo resultado corresponde ao valor da exigibilidade dos recursos obrigatórios, conforme determinação prevista no MCR 6-2-3.
3. Esclarecemos ainda que a instituição financeira cujo valor da exigibilidade apurado na forma do item 2, inciso III, for igual ou inferior a R$500.000,00 (quinhentos mil reais):
I - fica isenta do cumprimento dessa exigibilidade, conforme o disposto no MCR 6-2-5;
II - deverá observar os procedimentos complementares que serão divulgados quando da atualização do Anexo I do MCR – Documento 24.
Deoclécio Pereira de Souza
Chefe do Departamento de Regulação, Supervisão e Controle
das Operações do Crédito Rural e do Proagro (Derop)