O Chefe substituto do Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban) e o Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig), no uso das atribuições que lhes conferem o art. 22, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 29.971, de 4 de março de 2005, e respectivamente, os arts. 96, inciso II, alínea “b” e 71, incisos II e III, do referido Regimento, e tendo em vista o disposto no art. 11-A da Circular nº 3.569, de 22 de dezembro de 2011, com a redação dada pela Circular nº 3.723, de 15 de outubro de 2014,
R E S O L V E M:
Art. 1º A Carta Circular nº 3.562, de 7 de agosto de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º .................................................................
...........................................................................
I - .......................................................................
...........................................................................
b) ........................................................................
...........................................................................
9. CodItem 9022 – saldo devedor atualizado das concessões de operações de
crédito para capital de giro contratadas a partir de 27 de outubro de 2014;
10. CodItem 9023 – base estática correspondente ao valor nominal da média
diária de concessões de operações de crédito para capital de giro, apurada
no período de 1º de janeiro a 30 de junho de 2014 e informadas no Sistema
de Informações de Créditos – SCR, excluídos os refinanciamentos.
II- .......................................................................
......................................................................”(NR)
“Art. 9º Somente os valores informados por meio dos CodItens 9006, 9013,
9017, 9018, 9020, 9021, 9022 e 9023, referentes ao último dia do período
de cálculo, serão considerados no cálculo da dedução no período de
movimentação correspondente.
§1º .....................................................................
.........................................................................
§ 7º Os valores correspondentes aos CodItens 9021 e 9023, no caso de
instituições que optem por utilizar o saldo originado conforme alíneas b
e c, inciso I, art. 11-A, da Circular n.<sup>o</sup> 3.569, de 2011,
deverão considerar as operações da instituição integrante do conglomerado
ou da controlada.
§ 8º Para efeito de cálculos dos valores a serem informados nos CodItens
9022 e 9023, definem-se:
I - “concessão”: operação contratada por cliente com efetivo desembolso
líquido pela instituição financeira concedente, exceto o previsto no §2º do
art. 11-A da Circular nº 3.569, de 2011.
II – “refinanciamento”: valor de operação de crédito correspondente ao
saldo devedor de operação concedida anteriormente, de mesma modalidade,
ainda que realizado novo contrato ou renegociadas as condições de contrato
existente.
§9º No cálculo dos valores a serem informados no CodItem 9022 e no CodItem
9023 são elegíveis as operações de crédito com recursos livres
classificáveis no documento 3040 do SCR nas seguintes submodalidades:
I – códigos 0207 e 0404: vendor;
II – códigos 0208 e 0405: compror;
III – código 0214: conta garantida;
IV – código 0215: capital de giro com prazo de vencimento até 365 dias;
V – código 0216: capital de giro com prazo vencimento superior 365 dias;
VI – código 0301: desconto de duplicatas;
VII – código 0302: desconto de cheques; e
VIII – código 0303: antecipação de fatura de cartão de crédito.
§ 10 No cálculo do valor do CodItem 9022 são considerados os saldos
devedores atualizados informados no documento 3040 do SCR, com o campo de
informações adicionais para aplicação regulatória preenchido com o número
1406 (Redução de recolhimento compulsório sobre recursos a prazo).
§ 11 Para efeito do cômputo dos valores informados no CodItem 9022,
excluem-se os refinanciamentos de operações concedidas anteriormente a 27
de outubro de 2014. ”(NR)
Art. 2º Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Flávio Túlio Vilela Gilneu Francisco Astolfi Vivan
Chefe do Deban, substituto Chefe do Desig