Revogada Norma
06/11/2014
#62388

Resolução Nº 4.380

Altera condições de financiamento para projetos de plantio de cana-de-açúcar, incluindo encargos financeiros e prazos de contratação.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 6 de novembro de 2014, com base nas disposições dos arts. 4º, inciso VI, e 22, § 1º, da Lei nº 4.595, de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e dos arts. 2º e 3º da Lei nº 12.666, de 14 de junho de 2012,

R E S O L V E U :

Art. 1º  Os incisos VI e VIII do art. 1º e o art. 2º da Resolução nº 4.317, de 27 de março de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º  ........................................................

..................................................................

VI - encargos financeiros:

a) para os projetos de plantio de cana-de-açúcar implantados de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013: taxa efetiva de juros de 5,5 % a.a (cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano); e

b) para os projetos de plantio de cana-de-açúcar implantados de 1º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2014: taxa efetiva de juros composta pela Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) acrescida de 2,7 (dois inteiros e sete décimos) pontos percentuais, ao ano;

..................................................................

VIII - prazo para contratação:

a) até 31 de dezembro de 2014, para os financiamentos de que trata o inciso I do art. 2º; e

b) até 31 de março de 2015, para os financiamentos de que trata o inciso II do art. 2º;

...........................................................” (NR)

“Art. 2º  Somente poderão ser financiados, no âmbito deste programa, os projetos de plantio de cana-de-açúcar implantados de:

I - 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013, podendo ser reembolsados gastos com itens financiáveis realizados a partir de 1º de julho de 2012; e

II - de 1º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2014, podendo ser reembolsados gastos com itens financiáveis realizados a partir de 1º de julho de 2013.” (NR)

Art. 2º  Os incisos VI e VIII do art. 1º e o art. 2º da Resolução nº 4.318, de 27 de março de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º  ........................................................

..................................................................

VI - encargos financeiros:

a) para os projetos de plantio de cana-de-açúcar implantados de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013: taxa efetiva de juros de 5,5 % a.a (cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano); e

b) para os projetos de plantio de cana-de-açúcar implantados de 1º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2014: taxa efetiva de juros composta pela Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) acrescida de 2,7 (dois inteiros e sete décimos) pontos percentuais, ao ano;

..................................................................

VIII - prazo para contratação:

a) até 31 de dezembro de 2014, para os financiamentos de que trata o inciso I do art. 2º; e

b) até 31 de março de 2015, para os financiamentos de que trata o inciso II do art. 2º;

...........................................................” (NR)

“Art. 2º  Somente poderão ser financiados, no âmbito deste programa, os projetos de plantio de cana-de-açúcar implantados de:

I - 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013, podendo ser reembolsados gastos com itens financiáveis realizados a partir de 1º de julho de 2012; e

II - de 1º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2014, podendo ser reembolsados gastos com itens financiáveis realizados a partir de 1º de julho de 2013.” (NR)

Art. 3º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
 

                    Alexandre Antonio Tombini
                           Presidente do Banco Central do Brasil

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