Comunicado
11/11/2014
#70692

Comunicado Nº 26.744

Esclarece regras para enquadramento de recursos no Proagro Mais conforme limites da Receita Bruta Esperada.

No uso da competência conferida pelo art. 83 do Regimento Interno do Banco Central do Brasil e tendo em vista o disposto na alínea “m”, item 3, Seção 1, do Capítulo 16 do Manual de Crédito Rural (MCR 16-1-3-“m”), o Chefe do Departamento de Regulação, Supervisão e Controle das Operações do Crédito Rural e do Proagro (Derop) esclarece que, no limite de enquadramento de recursos no Proagro Mais, fixado em até 80% (oitenta por cento) da Receita Bruta Esperada (RBE) do empreendimento, conforme MCR-16-10*-5, estão compreendidos os seguintes itens:

I - valor financiado (VF);

II - valor dos Recursos Próprios (RP) calculados segundo o MCR 16-10*-5-“b”;

III - se houver, valor dos RP de que trata o MCR 16-2-8-“a”-I, referentes a insumos adquiridos anteriormente e não financiados na operação de custeio principal.

2. O enquadramento dos recursos próprios referidos no inciso III do parágrafo anterior subordina-se ainda às seguintes condições:

a) o valor do RP, de que trata o MCR 16-2-8-“a”-I, passível de enquadramento deve ser limitado à diferença positiva entre 0,80 da RBE e a soma de VF e RP apurada na forma do MCR 16-10*-5; e

b) os insumos de trata o MCR 16-2-8-“a”-I devem constar do orçamento do empreendimento.

 

 

Deoclécio Pereira de Souza

Chefe do Derop

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.