A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 10 de setembro de 2014, com base no disposto nos arts. 10, inciso IX, 11, inciso VII, e 37 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista o art. 3º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, e o art. 10-A da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998,
R E S O L V E :
Art. 1º Fica instituído o Extrato do Registro de Informações no Banco Central do Brasil (Sistema Registrato), destinado a permitir aos cidadãos, por meio eletrônico, o acesso a informações de caráter pessoal contidas em cadastros administrados pelo Banco Central do Brasil.
Art. 2º Os bancos comerciais, os bancos múltiplos com carteira comercial e as caixas econômicas que prestam serviços por meio da internet (internet banking) devem disponibilizar, por esse meio, transação que possibilite a validação de frase de segurança, fornecida pelo Banco Central do Brasil aos clientes dessas instituições, para acesso a informações pessoais contidas em cadastros administrados pela Autarquia.
§ 1º A transação deve ser disponibilizada em menu de serviços de utilização frequente pelo cliente, bem como deve ser facilmente localizada pelo serviço de busca do site.
§ 2º No momento da validação da frase de segurança, devem ser informados ao cliente os procedimentos seguintes para o acesso às informações pessoais na página do Banco Central do Brasil na internet.
§ 3º A troca de informações entre as instituições financeiras e o Banco Central do Brasil, para fins da validação da frase de segurança, deve ser realizada por meio de mensagem específica, constante no Catálogo de Serviços do Sistema Financeiro Nacional.
§ 4º O Departamento de Atendimento Institucional (Deati) divulgará as especificações técnicas e os procedimentos a serem observados para o cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 3º Os bancos comerciais, os bancos múltiplos com carteira comercial e as caixas econômicas que prestam serviços por meio da internet terão prazo de 30 (trinta) dias a partir da publicação desta Circular para adaptar seus sistemas às exigências previstas no art. 2º, inclusive às especificações e aos procedimentos divulgados pelo Deati.
Art. 4º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Luiz Edson Feltrim Anthero de Moraes Meirelles
Diretor de Relacionamento Diretor de Fiscalização
Institucional e Cidadania
Luiz Awazu Pereira da Silva Altamir Lopes
Diretor de Regulação Diretor de Administração