Revogada Norma
17/12/2014
#85430

Circular Nº 3.739

Inclui o art. 12-A na Circular 3.640 para cálculo da parcela RWA OPAD de instituições em conglomerado prudencial entre 2014 e 2016.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 16 de dezembro de 2014, com base no disposto nos arts. 9º e 10, inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e nos arts. 3º, § 2º, e 15 da Resolução nº 4.193, de 1º de março de 2013,

R E S O L V E :

Art. 1º  Fica incluído o art. 12-A na Circular nº 3.640, de 4 de março de 2013, com a seguinte redação

“Art. 12-A  No cálculo da parcela RWA<sub>OPAD</sub> relativa a instituições integrantes de conglomerado prudencial nos termos do Cosif, para as datas-base de 31 de dezembro de 2014 a 30 de junho de 2016, devem ser utilizados os dados correspondentes aos semestres em que sejam exigidas demonstrações contábeis consolidadas do conglomerado prudencial, conforme a seguir:

I - Para a data-base 31 de dezembro de 2014:

a) deve ser utilizado um único período anual;

b) devem ser substituídos o limite superior do somatório principal e o denominador da fórmula de cálculo do RWA<sub>OPAD</sub> por 1 (um);

c) para a apuração do IE deve ser considerada a soma dos valores semestrais referentes às datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro de 2014; e

d) para a apuração do IAE deve ser considerada a média dos saldos das datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro de 2014.

II - Para a data-base 30 de junho de 2015:

a) deve ser utilizado um único período anual;

b) devem ser substituídos o limite superior do somatório principal e o denominador da fórmula de cálculo do RWA<sub>OPAD</sub> por 1 (um);

c) para a apuração do IE deve ser considerada a soma dos valores semestrais dos indicadores referentes às datas-base de 30 de junho de 2014, 31 de dezembro de 2014 e 30 de junho de 2015, multiplicada por 0,67; e

d) para a apuração do IAE deve ser considerada a média dos saldos das datas-base de 30 de junho de 2014, 31 de dezembro de 2014 e 30 de junho de 2015.

III - Para a data-base 31 de dezembro de 2015:

a) devem ser utilizados dois períodos anuais;

b) o limite superior do somatório principal da fórmula de cálculo do RWA<sub>OPAD</sub> deve ser 2 (dois);

c) o denominador da fórmula de cálculo do RWA<sub>OPAD</sub> deve ser 2 (dois), exceto quando o valor do IE for menor que zero em pelo menos um dos períodos anuais, caso em que o denominador deve ser 1 (um);

d) para a apuração do IE do primeiro período anual deve ser considerada a soma dos valores semestrais referentes às datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro de 2015;

e) para a apuração do IE do segundo período anual deve ser considerada a soma dos valores semestrais referentes às datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro de 2014;

f) para a apuração do IAE do primeiro período anual deve ser considerada a média dos saldos das datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro de 2015; e

g) para a apuração do IAE do segundo período anual deve ser considerada a média dos saldos das datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro de 2014.

IV - Para a data-base 30 de junho de 2016:

a) devem ser utilizados dois períodos anuais;b) o limite superior do somatório principal da fórmula de cálculo do RWA<sub>OPAD</sub> deve ser 2 (dois);c) o denominador da fórmula de cálculo do RWA<sub>OPAD</sub> deve ser 2 (dois), exceto quando o valor do IE for menor que zero em pelo menos um dos períodos anuais, caso em que o denominador deve ser 1 (um);

d) para a apuração do IE do primeiro período anual deve ser considerada a soma dos valores semestrais dos indicadores referentes às datas-base de 31 de dezembro de 2015 e 30 de junho de 2016;

e) para a apuração do IE do segundo período anual deve ser considerada a soma dos valores semestrais referentes às datas-base de 30 de junho de 2014, 31 de dezembro de 2014 e 30 de junho de 2015, multiplicada por 0,67;

f) para a apuração do IAE do primeiro período anual deve ser considerada a média dos saldos das datas-base de 31 de dezembro de 2015 e 30 de junho de 2016; e

g) para a apuração do IAE do segundo período anual deve ser considerada a média dos saldos das datas-base de 30 de junho de 2014, 31 de dezembro de 2014 e 30 de junho de 2015.” (NR)

Art. 2º  Esta Circular entra em vigor na data da sua publicação.                     



                             Luiz Awazu Pereira da Silva
                                Diretor de Regulação